STF HC 75044 ED / PR - PARANÁ EMBS. DECL. EM HABEAS CORPUS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS-CORPUS.
IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "SALVO QUANDO SE DEREM POR ESCLARECIDOS",
QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO, NOS JULGAMENTOS, DOS MINISTROS QUE NÃO
ASSISTIRAM AO RELATÓRIO OU AOS DEBATES (§ 2º DO ART. 134 DO
REGIMENTO).
ALEGAÇÃO DE DISSENSO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO SUCESSIVA DE DISSENSO COM O POSTULADO QUE
ENUNCIA SER O ADVOGADO INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VOTO DO MINISTRO QUE SE DEU POR
ESCLARECIDO DO CÔMPUTO DOS VOTOS, PARA QUE, VERIFICADO O EMPATE,
SEJA CONCEDIDA A ORDEM.
1. A expressão "salvo quando se derem por esclarecidos" -
acrescentada à parte final do § 2º do art. 134 do Regimento Interno
deste Tribunal pela Emenda Regimental nº 2/85 - que permite a
participação, nos julgamentos, dos Ministros que não assistiram ao
relatório ou aos debates, é norma regimental, que tem por fundamento
de validade o art. 96, I, a, da Constituição.
A disposição impugnada nada tem a ver com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes (CF, art. 5º, LV), nem com o postulado que enuncia ser o
advogado indispensável à administração da justiça (CF, art. 133).
2. A declaração do Ministro, de estar habilitado para
votar, não está sujeita a formal rito procedimental nem exige
justificação escrita.
3. Caso típico de tese criativa, mas extravagante, que
visa impedir que o paciente seja submetido a novo Júri.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS-CORPUS.
IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "SALVO QUANDO SE DEREM POR ESCLARECIDOS",
QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO, NOS JULGAMENTOS, DOS MINISTROS QUE NÃO
ASSISTIRAM AO RELATÓRIO OU AOS DEBATES (§ 2º DO ART. 134 DO
REGIMENTO).
ALEGAÇÃO DE DISSENSO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO SUCESSIVA DE DISSENSO COM O POSTULADO QUE
ENUNCIA SER O ADVOGADO INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VOTO DO MINISTRO QUE SE DEU POR
ESCLARECIDO DO CÔMPUTO DOS VOTOS, PARA QUE, VERIFICADO O EMPATE,
SEJA CONCEDIDA A ORDEM.
1. A expressão "salvo quando se derem por esclarecidos" -
acrescentada à parte final do § 2º do art. 134 do Regimento Interno
deste Tribunal pela Emenda Regimental nº 2/85 - que permite a
participação, nos julgamentos, dos Ministros que não assistiram ao
relatório ou aos debates, é norma regimental, que tem por fundamento
de validade o art. 96, I, a, da Constituição.
A disposição impugnada nada tem a ver com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes (CF, art. 5º, LV), nem com o postulado que enuncia ser o
advogado indispensável à administração da justiça (CF, art. 133).
2. A declaração do Ministro, de estar habilitado para
votar, não está sujeita a formal rito procedimental nem exige
justificação escrita.
3. Caso típico de tese criativa, mas extravagante, que
visa impedir que o paciente seja submetido a novo Júri.
4. Embargos rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministros Carlos Velloso. 2ª. Turma, 29.06.98.
Data do Julgamento
:
29/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 02-10-1998 PP-00010 EMENT VOL-01925-01 PP-00065
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : UDO LETO LINO
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00096 INC-00001
LET-A ART-00133
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00134 PAR-00001 PAR-00002
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (10). Análise:(COF). Revisão:(RBS/AAF).
Inclusão: 04/11/98, (MLR).
Alteração: 10/11/98, (SVF).
Alteração: 13/09/10, DBN.
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