STF HC 75048 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA:
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. CRIME INAFIANÇÁVEL. NOTIFICAÇÃO EXIGIDA PELO
ART. 514 DO CPP. RÉU DENUNCIADO E CONDENADO PELOS CRIMES PREVISTOS
NOS ARTS. 312 E 288 DO CÓD. PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 514 DO
CPP ÀS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. LEI 8.038, ART. 4º E LEI 8.658/93.
PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO
SUSPENSIVO.
I. - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
II. - O art. 514 do CPP não se aplica às ações penais
originárias, que têm rito próprio (Lei 8.038/90, art. 4º e Lei
8.658/93).
III. - O benefício de apelar, em liberdade não se aplica
relativamente ao recurso extraordinário e ao recurso especial, que
não têm efeito suspensivo, o que não contraria a presunção de não
culpabilidade inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição.
Precedentes do S.T.F.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA:
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. CRIME INAFIANÇÁVEL. NOTIFICAÇÃO EXIGIDA PELO
ART. 514 DO CPP. RÉU DENUNCIADO E CONDENADO PELOS CRIMES PREVISTOS
NOS ARTS. 312 E 288 DO CÓD. PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 514 DO
CPP ÀS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. LEI 8.038, ART. 4º E LEI 8.658/93.
PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO
SUSPENSIVO.
I. - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
II. - O art. 514 do CPP não se aplica às ações penais
originárias, que têm rito próprio (Lei 8.038/90, art. 4º e Lei
8.658/93).
III. - O benefício de apelar, em liberdade não se aplica
relativamente ao recurso extraordinário e ao recurso especial, que
não têm efeito suspensivo, o que não contraria a presunção de não
culpabilidade inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição.
Precedentes do S.T.F.
IV. - H.C. indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para determinar fosse o paciente posto em liberdade e, nesta situação, pudesse aguardar o julgamento de recursos interpostos da
decisão condenatória. 2ª. Turma, 02.09.97.
Data do Julgamento
:
02/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-00930
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : WALLACE RIBEIRO LEAL.
IMPTE. : AFFONSO JOSÉ SOARES E OUTRO.
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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