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Jurisprudência


STF HC 75048 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. CRIME INAFIANÇÁVEL. NOTIFICAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 514 DO CPP. RÉU DENUNCIADO E CONDENADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 288 DO CÓD. PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 514 DO CPP ÀS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. LEI 8.038, ART. 4º E LEI 8.658/93. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. I. - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. II. - O art. 514 do CPP não se aplica às ações penais originárias, que têm rito próprio (Lei 8.038/90, art. 4º e Lei 8.658/93). III. - O benefício de apelar, em liberdade não se aplica relativamente ao recurso extraordinário e ao recurso especial, que não têm efeito suspensivo, o que não contraria a presunção de não culpabilidade inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição. Precedentes do S.T.F. IV. - H.C. indeferido.
Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para determinar fosse o paciente posto em liberdade e, nesta situação, pudesse aguardar o julgamento de recursos interpostos da decisão condenatória. 2ª. Turma, 02.09.97.

Data do Julgamento : 02/09/1997
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-00930
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : WALLACE RIBEIRO LEAL. IMPTE. : AFFONSO JOSÉ SOARES E OUTRO. COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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