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Jurisprudência


STF HC 75051 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). LEI Nº 9.099/95: ARTIGO 89, § 1º, INC. I: REPARAÇÃO DO DANO. ARTIGOS 170 E 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. "HABEAS CORPUS". 1. Pratica crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, com o aumento de pena previsto no inc. III de seu § 1º, o Advogado que, depois de receber o valor da prestação alimentícia devida a sua constituinte, se recusa a entregá-la, obrigando-a a uma ação de prestação de contas, para só depois de vencido nesta, efetuar o pagamento. 2. Sendo de um ano de reclusão a pena mínima prevista no "caput" do art. 168, mas sujeita necessariamente ao acréscimo de 1/3, por se tratar de apropriação indébita praticada no exercício da profissão de Advogado, não se aplica à ação penal o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95 e, conseqüentemente, o inciso I de seu § 1º, relativamente à reparação do dano. 3. A reparação do dano ocorrida após a consumação do crime, ainda que anteriormente ao recebimento da denúncia, só tem como efeito a atenuação da pena, mormente se, como no caso, a restituição só veio a ocorrer por força de ação cível proposta pela vítima. E, tendo sido aplicada a pena mínima, não poderia esta ser reduzida, ainda que presente circunstância atenuante. 4. Não é de ser considerada, em caso como o "sub-judice", a figura privilegiada do art. 170 do Código Penal, porquanto, a exemplo do que ocorre com o furto privilegiado (art. 155, § 2º), não se identificam os conceitos de pequeno valor da coisa apropriada e de pequeno ou nenhum prejuízo da ação delituosa. Até porque a restituição só se fez por inteiro, após o resultado de uma ação civil de prestação de contas. 5. "H.C." indeferido. Decisão unânime.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 27.05.97.

Data do Julgamento : 27/05/1997
Data da Publicação : DJ 12-09-1997 PP-43714 EMENT VOL-01882-01 PP-00144
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : MARIO ROSSI BATISTA IMPTES. : MARIO ROSSI BATISTA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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