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Jurisprudência


STF HC 75053 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES X CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de forma projetada no tempo. A hipótese, quanto aos atos da falsidade, configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição punitiva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 17.03.98.

Data do Julgamento : 17/03/1998
Data da Publicação : DJ 30-04-1998 PP-00008 EMENT VOL-01908-01 PP-00125
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : BENEDITO CESAR DOMINGUES FILHO IMPTE. : JOSÉ MARIOTO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ªREGIÃO
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