STF HC 75053 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE
RESULTADOS PERMANENTES X CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime
consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o
transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de
forma projetada no tempo. A hipótese, quanto aos atos da falsidade,
configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de
atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da
cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE
RESULTADOS PERMANENTES X CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime
consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o
transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de
forma projetada no tempo. A hipótese, quanto aos atos da falsidade,
configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de
atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da
cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição punitiva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 17.03.98.
Data do Julgamento
:
17/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1998 PP-00008 EMENT VOL-01908-01 PP-00125
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : BENEDITO CESAR DOMINGUES FILHO
IMPTE. : JOSÉ MARIOTO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ªREGIÃO
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