main-banner

Jurisprudência


STF HC 75060 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO DO S.T.F. 1. Apesar de fazer considerações sobre sua condenação, com alegada inobservância do art. 88 da Lei nº 9.099/95, o ato judicial que o impetrante atacou, na impetração, foi a decisão monocrática do 2 Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que indeferiu o processamento de seu Recurso Especial. 2. Tanto que somente essa decisão monocrática foi reproduzida com a inicial, além do texto do próprio Recurso Especial e das contra-razões do M.P. 3. Sendo assim, a competência originária para o julgamento da presente impetração, como formulada, é do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 4. "H.C." não conhecido pelo S.T.F., ordenando a remessa dos autos ao S.T.J.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1ª. Turma, 25.03.97.

Data do Julgamento : 25/03/1997
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30234 EMENT VOL-01875-06 PP-01153
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : SILVIO ARRUDA IMPTE. : SILVIO ARRUDA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão