STF HC 75070 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - JUSTA CAUSA. O trancamento da
ação penal por falta de justa causa consubstancia exceção. Descabe
implementá-lo quando acionado preceito, em face do Decreto-Lei nº
201/67, sob a alegação de haver sido favorecida empresa contratada
para prestar serviços, procedendo-se a pagamentos fora das épocas
próprias previstas no contrato. Tudo recomenda que se aguarde o
julgamento da ação penal pelo órgão competente, quando então
considerar-se-ão as provas produzidas, inclusive as referentes à
necessidade de afastar-se enriquecimento ilícito.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - JUSTA CAUSA. O trancamento da
ação penal por falta de justa causa consubstancia exceção. Descabe
implementá-lo quando acionado preceito, em face do Decreto-Lei nº
201/67, sob a alegação de haver sido favorecida empresa contratada
para prestar serviços, procedendo-se a pagamentos fora das épocas
próprias previstas no contrato. Tudo recomenda que se aguarde o
julgamento da ação penal pelo órgão competente, quando então
considerar-se-ão as provas produzidas, inclusive as referentes à
necessidade de afastar-se enriquecimento ilícito.Decisão
Denegou-se a ordem. Decisão unânime. 2ª. Turma, 01.04.97.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19953 EMENT VOL-01869-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : OLIVEIRA PIRES BURQ
IMPTE. : JORGE ADAIR DE PAULA NETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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