STF HC 75077 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O princípio ínsito no art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal, não impede a prisão antes do trânsito em
julgado da decisão condenatória, mas apenas que o nome do réu seja
desde logo lançado no rol dos culpados. Precedentes do Plenário do
STF.
2. A revogação da prisão preventiva em sentença de
pronúncia é faculdade atribuída ao juiz, não constituindo direito
subjetivo do réu, ainda que preencha os requisitos previstos no art.
408, § 2º do CPP.
3. Não constitui constrangimento ilegal a sentença de
pronúncia que, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública
pela gravidade do crime e por sua repercussão, mantém a prisão do
réu já decretada preventivamente.
4. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado
ao exame da existência ou não de prova do envolvimento do paciente
no delito.
5. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O princípio ínsito no art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal, não impede a prisão antes do trânsito em
julgado da decisão condenatória, mas apenas que o nome do réu seja
desde logo lançado no rol dos culpados. Precedentes do Plenário do
STF.
2. A revogação da prisão preventiva em sentença de
pronúncia é faculdade atribuída ao juiz, não constituindo direito
subjetivo do réu, ainda que preencha os requisitos previstos no art.
408, § 2º do CPP.
3. Não constitui constrangimento ilegal a sentença de
pronúncia que, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública
pela gravidade do crime e por sua repercussão, mantém a prisão do
réu já decretada preventivamente.
4. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado
ao exame da existência ou não de prova do envolvimento do paciente
no delito.
5. Habeas Corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a liminar. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro marco Aurélio. 2ª. Turma, 31.03.98.
Data do Julgamento
:
31/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1998 PP-00044 EMENT VOL-01910-01 PP-00056
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : ANTÔNIO CARLOS RINO
IMPTE. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão