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Jurisprudência


STF HC 75077 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O princípio ínsito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não impede a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas apenas que o nome do réu seja desde logo lançado no rol dos culpados. Precedentes do Plenário do STF. 2. A revogação da prisão preventiva em sentença de pronúncia é faculdade atribuída ao juiz, não constituindo direito subjetivo do réu, ainda que preencha os requisitos previstos no art. 408, § 2º do CPP. 3. Não constitui constrangimento ilegal a sentença de pronúncia que, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública pela gravidade do crime e por sua repercussão, mantém a prisão do réu já decretada preventivamente. 4. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado ao exame da existência ou não de prova do envolvimento do paciente no delito. 5. Habeas Corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a liminar. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro marco Aurélio. 2ª. Turma, 31.03.98.

Data do Julgamento : 31/03/1998
Data da Publicação : DJ 15-05-1998 PP-00044 EMENT VOL-01910-01 PP-00056
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : ANTÔNIO CARLOS RINO IMPTE. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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