main-banner

Jurisprudência


STF HC 75078 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. TIPICIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS". 1. Quanto às imputações de injúria e difamação, não falta justa causa para a ação penal, pois os fatos narrados na denúncia, em tese, podem configurar tais delitos, em face das ofensas dirigidas pela Promotora de Justiça à Magistrada, não se caracterizando, de pronto, qualquer das excludentes do art. 142 do Código Penal, nem se podendo, no âmbito estreito do "Habeas Corpus", que não permite exame de provas nem antecipação de julgamento sobre as que ainda não foram produzidas, concluir pela existência, ou não, de "animus injuriandi vel difamandi". 2. Nesse ponto, portanto, o "Habeas Corpus" não é de ser deferido. 3. No que concerne, porém, à imputação de prática de crime de supressão de documento, como definido no art. 305 do Código Penal, é de se reconhecer a falta de justa causa para a ação penal, no caso, pois as peças rasgadas pela paciente - o termo de audiência e dois mandados de intimação - haviam sido reproduzidos por cópias, constantes dos autos. E mesmo os originais, por ela inutilizados, foram recompostos, a partir dos fragmentos. 4. Se as cópias foram preservadas e as originais recompostas, não se pode cogitar de crime contra a fé pública, em face da doutrina e da jurisprudência lembradas na inicial e no parecer do Ministério Público federal, sobretudo diante do precedente do Plenário do S.T.F. no mesmo sentido (RTJ 135/911). 5. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para ficar trancada a ação penal, no ponto em que atribui à paciente a prática de crime de supressão de documento (art. 305 do Código Penal). 6. 1ª Turma: decisão unânime.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.05.97.

Data do Julgamento : 06/05/1997
Data da Publicação : DJ 29-08-1997 PP-40218 EMENT VOL-01880-02 PP-00328
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : MARCIA AGUIAR AREND IMPTE. : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Mostrar discussão