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Jurisprudência


STF HC 75088 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 213 C/C OS ARTS. 214, 224, A; 226, III, E 69, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO INDEVIDA DA PENA, COM BASE NO ART. 226, III, QUANDO JÁ ESTAVA JUDICIALMENTE SEPARADO E CONTINUIDADE PUNIDA NO LIMITE MÁXIMO DO ART. 71, SEM FUNDAMENTAÇÃO. Procedência da alegação, no que tange à continuidade, cuja punição se revelou exacerbada, tendo em vista não passarem de dois os delitos cometidos pelo paciente; o mesmo não ocorrendo com o aumento de pena do art. 226, III, que, no caso, é justificado não pela irreparabilidade do dano pela impossibilidade do casamento, posto que se trata de vítima de pouca idade, mas em face do maior grau de reprovabilidade que inspira, em situações da espécie, a conduta de quem já teve família constituída. Habeas corpus parcialmente deferido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Ilmar Galvão. Vencido o Ministro Octavio Gallotti, Relator, que o deferia em parte, porém em maior extensão. Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 24.06.97.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 03-10-1997 PP-40228 EMENT VOL-01885-02 PP-00242
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ JORGE CAVALCANTE NASCIMENTO IMPTE. : MIGUEL MARTIN FERNANDEZ COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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