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Jurisprudência


STF HC 75090 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
STF: competência originária inexistente: habeas corpus fundado em nulidade do processo e do julgamento pelo júri estadual, quando o Tribunal de Justiça, que desproveu a apelação da defesa, estava adstrito à questão de ser o veredicto contrário à prova dos autos, fundamento exclusivo da apelação. 1. É de vetusta jurisprudência do STF - digna de reafirmação contra esporádicas decisões em contrário - que lhe compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o Tribunal inferior, em recurso da defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem; na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do Tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente. 2. Mas, também se consolidou o entendimento de que, quando o Tribunal só tenha julgado recurso da acusação ou recurso parcial da defesa, a simples eventualidade, não cogitada, de conceder habeas corpus de ofício por motivo de coação alheia ao âmbito de devolução do apelo julgado não lhe faz imputável o constrangimento alegado em posterior petição de habeas corpus (v.g. HC 70.497, Plen., 25.8.93, Pertence; HC 69.374, 2ª T., 13.10.92, Brossard, RTJ 148/732; HC 70.510, 5.10.93, 1ª T., Moreira, RTJ 150/830; HC 70.566, 9.11.93, Pertence, RTJ 133/96; HC 71.805, 8.11.94, Moreira); símile da questão com a da competência reconhecida ao Tribunal que haja indeferido revisão ou habeas corpus para conhecer originariamente da impetração subseqüente com fundamentação diversa. 3. Para esse efeito, entre os casos de apelação parcial da defesa, é de incluir o da interposta contra a decisão do Tribunal do Júri, de devolução adstrita, segundo a jurisprudência, ao fundamento legal invocado na interposição ou resultante das razões: sendo-lhe estranha a causa de pedir de habeas corpus posterior, a coação não pode ser imputada ao Tribunal que julgou a apelação limitada, cabendo-lhe, portanto, conhecer originariamente da impetração.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinado a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Unânime. 1º. Turma, 10.06.97.

Data do Julgamento : 10/06/1997
Data da Publicação : DJ 01-08-1997 PP-33467 EMENT VOL-01876-02 PP-00231
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : GASTON CABANIS IMPTE. : SERGIO RICARDO FERREIRA MARTINS E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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