STF HC 75094 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. O
habeas-corpus não é o meio hábil para, à mercê de exame dos
elementos probatórios dos autos, concluir-se pela desclassificação
do crime.
HABEAS-CORPUS - PROVA-ABSOLVIÇÃO. Inidônea é a via eleita -
do habeas-corpus - para chegar-se, mediante exame da prova, à
transmudação do decreto condenatório em absolutório.
DEFESA - APRECIAÇÃO. Exsurgindo dos autos convicção sobre
não haver o órgão julgador examinado, na apreciação de embargos
declaratórios, nulidade argüida, impõe-se a concessão da ordem para
que novo provimento venha à balha, emitindo-se juízo explícito sobre
a matéria.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. O
habeas-corpus não é o meio hábil para, à mercê de exame dos
elementos probatórios dos autos, concluir-se pela desclassificação
do crime.
HABEAS-CORPUS - PROVA-ABSOLVIÇÃO. Inidônea é a via eleita -
do habeas-corpus - para chegar-se, mediante exame da prova, à
transmudação do decreto condenatório em absolutório.
DEFESA - APRECIAÇÃO. Exsurgindo dos autos convicção sobre
não haver o órgão julgador examinado, na apreciação de embargos
declaratórios, nulidade argüida, impõe-se a concessão da ordem para
que novo provimento venha à balha, emitindo-se juízo explícito sobre
a matéria.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o julgamento dos ebargos de declaração e determinar que outro julgamento se processe apreciando-se todos os pontos alegados pelos embargantes, mantidos os pacientes em liberdade, se por al
não
houverem de ser presos, até o novo julgamento dos embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento , o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 09.09.97.
Data do Julgamento
:
09/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 31-10-1997 PP-55542 EMENT VOL-01889-02 PP-00219
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : GILVAN FERNANDES RODRIGUES
PACTE. : JORGE JOSÉ FERREIRA RIBEIRO
IMPTE. : ROBERTO LUIZ PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO