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Jurisprudência


STF HC 75119 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - DETRAÇÃO PENAL (CP, ART. 42) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - APELAÇÃO QUE MANTEVE REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM SUBJETIVA (CP, ART. 59) - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - Compete ao Juízo das Execuções Criminais apreciar o pedido de detração da pena formulado pelo sentenciado. - A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser feita, fundamentadamente, com estrita observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. A imposição de regime penal mais gravoso, desacompanhada de adequada e suficiente justificação, autoriza a invalidação, nesse ponto específico, da decisão penal condenatória. Precedentes.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 13.05.97.

Data do Julgamento : 13/05/1997
Data da Publicação : DJ 06-03-1998 PP-00002 EMENT VOL-01901-02 PP-00273
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : AGUIOMAR PIRES GOMES IMPTE. : WANDERLEY DE MEDEIROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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