STF HC 75180 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus". Prestações alimentares em atraso.
Prisão civil.
- Como decidido no HC 73.912, em caso análogo ao presente,
"o habeas corpus, por não poderem questões controvertidas ser
decididas em seu âmbito estrito, não é o meio processual próprio
para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a
execução, nem, ainda, a necessidade da alimentanda".
- De outra parte, a prisão civil não deve ser tida como
forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em
atraso, porque, deixando a credora que o débito se acumule por longo
tempo, essa quantia não mais tem caráter alimentar, mas, sim, o de
ressarcimento de despesas feitas.
- Assim sendo, e tendo em vista as circunstâncias da causa
descritas no parecer da Procuradoria-Geral da República relativas à
inércia da credora e referentes ao pagamento da pensão concernente
aos meses de maio a dezembro de 1996, devem-se ter como de caráter
ainda alimentar as parcelas mensais posteriores a esta última data.
"Habeas corpus" deferido, sem prejuízo de nova decretação
da prisão civil, se ocorrido o inadimplemento de parcela mensal
posterior a dezembro de 1996.
Ementa
"Habeas corpus". Prestações alimentares em atraso.
Prisão civil.
- Como decidido no HC 73.912, em caso análogo ao presente,
"o habeas corpus, por não poderem questões controvertidas ser
decididas em seu âmbito estrito, não é o meio processual próprio
para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a
execução, nem, ainda, a necessidade da alimentanda".
- De outra parte, a prisão civil não deve ser tida como
forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em
atraso, porque, deixando a credora que o débito se acumule por longo
tempo, essa quantia não mais tem caráter alimentar, mas, sim, o de
ressarcimento de despesas feitas.
- Assim sendo, e tendo em vista as circunstâncias da causa
descritas no parecer da Procuradoria-Geral da República relativas à
inércia da credora e referentes ao pagamento da pensão concernente
aos meses de maio a dezembro de 1996, devem-se ter como de caráter
ainda alimentar as parcelas mensais posteriores a esta última data.
"Habeas corpus" deferido, sem prejuízo de nova decretação
da prisão civil, se ocorrido o inadimplemento de parcela mensal
posterior a dezembro de 1996.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 10.06.97.
Data do Julgamento
:
10/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 01-08-1997 PP-33467 EMENT VOL-01876-02 PP-00270
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : DARLY JOSÉ COSTA
IMPTE. : SEBASTIÃO JOSÉ DA COSTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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