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Jurisprudência


STF HC 75180 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". Prestações alimentares em atraso. Prisão civil. - Como decidido no HC 73.912, em caso análogo ao presente, "o habeas corpus, por não poderem questões controvertidas ser decididas em seu âmbito estrito, não é o meio processual próprio para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a execução, nem, ainda, a necessidade da alimentanda". - De outra parte, a prisão civil não deve ser tida como forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em atraso, porque, deixando a credora que o débito se acumule por longo tempo, essa quantia não mais tem caráter alimentar, mas, sim, o de ressarcimento de despesas feitas. - Assim sendo, e tendo em vista as circunstâncias da causa descritas no parecer da Procuradoria-Geral da República relativas à inércia da credora e referentes ao pagamento da pensão concernente aos meses de maio a dezembro de 1996, devem-se ter como de caráter ainda alimentar as parcelas mensais posteriores a esta última data. "Habeas corpus" deferido, sem prejuízo de nova decretação da prisão civil, se ocorrido o inadimplemento de parcela mensal posterior a dezembro de 1996.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 10.06.97.

Data do Julgamento : 10/06/1997
Data da Publicação : DJ 01-08-1997 PP-33467 EMENT VOL-01876-02 PP-00270
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : DARLY JOSÉ COSTA IMPTE. : SEBASTIÃO JOSÉ DA COSTA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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