STF HC 75190 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA: CERTIDÃO QUE NÃO NOTICIA A DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME ANTERIOR.
1. Embora a certidão não revele a data do trânsito em
julgado da condenação anterior, ela noticia que o novo crime foi
praticado cerca de 1 ano e 3 meses após o cumprimento da pena ou 11
meses após ser declarada a sua extinção, não havendo nulidade a ser
declarada quanto ao art. 64 do Código de Processo Penal.
2. Quanto à precisa data em que transitou em julgado a
condenação por crime anterior, para os fins previstos no art. 63 do
mesmo Código, trata-se de mera irregularidade formal, em face da
qual o impetrante nada comprovou em contrário nem demonstrou a
existência de prejuízo para o paciente.
2.1 Não existindo prejuízo não há nulidade a ser declarada,
a teor do que dispõem os arts. 563 e 566 do citado Código.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA: CERTIDÃO QUE NÃO NOTICIA A DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME ANTERIOR.
1. Embora a certidão não revele a data do trânsito em
julgado da condenação anterior, ela noticia que o novo crime foi
praticado cerca de 1 ano e 3 meses após o cumprimento da pena ou 11
meses após ser declarada a sua extinção, não havendo nulidade a ser
declarada quanto ao art. 64 do Código de Processo Penal.
2. Quanto à precisa data em que transitou em julgado a
condenação por crime anterior, para os fins previstos no art. 63 do
mesmo Código, trata-se de mera irregularidade formal, em face da
qual o impetrante nada comprovou em contrário nem demonstrou a
existência de prejuízo para o paciente.
2.1 Não existindo prejuízo não há nulidade a ser declarada,
a teor do que dispõem os arts. 563 e 566 do citado Código.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 24.06.97.
Data do Julgamento
:
24/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38763 EMENT VOL-01879-03 PP-00442
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO SÉRGIO CARDOSO AZEVEDO
IMPTE. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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