STF HC 75192 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. Ao
Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal qualificado como superior.
HABEAS-CORPUS - OBJETO - ATO DE CONSTRANGIMENTO -
FUNDAMENTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - IMPROPRIEDADE. Habeas-corpus é ação
constitucional direcionada à preservação da liberdade do cidadão.
Desserve a substituir, no ato impugnado, o fundamento utilizado como
respaldo.
RECURSO - PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE - CUSTÓDIA. A
norma inserta no artigo 594 do Código de Processo Penal há de ter
alcance perquirido em vista não só do princípio da não-
culpabilidade, como também o da razoabilidade. Primário o réu e
contando com circunstâncias judiciais favoráveis, descabe acioná-la,
exsurgindo ato de constrangimento com robustez ímpar, no que
esclarecido haver o então acusado respondido à ação penal em
liberdade, vindo a submeter-se à custódia em face do extravagante
pressuposto de recorribilidade imposto pelo Juízo, sendo que,
passados mais de dois anos, não logrou ver apreciada a apelação
interposta.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. Ao
Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal qualificado como superior.
HABEAS-CORPUS - OBJETO - ATO DE CONSTRANGIMENTO -
FUNDAMENTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - IMPROPRIEDADE. Habeas-corpus é ação
constitucional direcionada à preservação da liberdade do cidadão.
Desserve a substituir, no ato impugnado, o fundamento utilizado como
respaldo.
RECURSO - PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE - CUSTÓDIA. A
norma inserta no artigo 594 do Código de Processo Penal há de ter
alcance perquirido em vista não só do princípio da não-
culpabilidade, como também o da razoabilidade. Primário o réu e
contando com circunstâncias judiciais favoráveis, descabe acioná-la,
exsurgindo ato de constrangimento com robustez ímpar, no que
esclarecido haver o então acusado respondido à ação penal em
liberdade, vindo a submeter-se à custódia em face do extravagante
pressuposto de recorribilidade imposto pelo Juízo, sendo que,
passados mais de dois anos, não logrou ver apreciada a apelação
interposta.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, confirmando liminar, ser posto o paciente em liberdade e nessa condição aguardar o julgamento da apelação se por ali não houver de permanecer preso. Também por unanimidade, a Turma estendeu a
decisão ao co-réu Aderval Guimarães da Silveira. Ausente, justificademente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 16.09.97.
Data do Julgamento
:
16/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1997 PP-58766 EMENT VOL-01891-01 PP-00079
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO VANDES FRAGOSO COSTA
IMPTE. : JOÃO BOSCO MENDES DE SALES
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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