main-banner

Jurisprudência


STF HC 75192 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal qualificado como superior. HABEAS-CORPUS - OBJETO - ATO DE CONSTRANGIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - IMPROPRIEDADE. Habeas-corpus é ação constitucional direcionada à preservação da liberdade do cidadão. Desserve a substituir, no ato impugnado, o fundamento utilizado como respaldo. RECURSO - PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE - CUSTÓDIA. A norma inserta no artigo 594 do Código de Processo Penal há de ter alcance perquirido em vista não só do princípio da não- culpabilidade, como também o da razoabilidade. Primário o réu e contando com circunstâncias judiciais favoráveis, descabe acioná-la, exsurgindo ato de constrangimento com robustez ímpar, no que esclarecido haver o então acusado respondido à ação penal em liberdade, vindo a submeter-se à custódia em face do extravagante pressuposto de recorribilidade imposto pelo Juízo, sendo que, passados mais de dois anos, não logrou ver apreciada a apelação interposta.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, confirmando liminar, ser posto o paciente em liberdade e nessa condição aguardar o julgamento da apelação se por ali não houver de permanecer preso. Também por unanimidade, a Turma estendeu a decisão ao co-réu Aderval Guimarães da Silveira. Ausente, justificademente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 16.09.97.

Data do Julgamento : 16/09/1997
Data da Publicação : DJ 14-11-1997 PP-58766 EMENT VOL-01891-01 PP-00079
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : JOÃO VANDES FRAGOSO COSTA IMPTE. : JOÃO BOSCO MENDES DE SALES COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão