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Jurisprudência


STF HC 75193 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO PROCESSADO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR CRIMES PREVISTOS NOS INCISOS III E IV DO ART. 1 DO DECRETO-LEI N 201/67, E TAMBÉM PELO CRIME DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N 9.099, DE 26.09.1995). NULIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. No que concerne à imputação de crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, a suspensão do processo é inviável, nos termos do art. 89 da Lei n 9.099, de 26.09.1995, pois a ele se comina pena superior a um ano de reclusão, já que necessariamente acrescida de um sexto. 2. Quanto aos crimes sancionados, ambos com pena mínima de três meses de detenção (incisos III e IV do art. 1 do Decreto-Lei n 201, de 27.02.1967), a suspensão do processo é, em tese, possível, nos termos do mesmo art. 89, ou seja, "desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)." 3. O Tribunal, apontado como coator, deve, pois, verificar se o paciente preenche todos os requisitos referidos no item anterior, e, nesse caso, se aceita a suspensão parcial do processo (quanto aos delitos ali referidos). 4. Uma vez admitida e aceita tal suspensão, o Tribunal fixará as condições a serem cumpridas (§ 1º do art. 89). 5. Se necessário, será providenciado o traslado de peças, para nele se verificar o preenchimento das condições eventualmente impostas na hipótese de suspensão parcial do processo. 6. "H.C." deferido, em parte, nos termos do voto do Relator. 7. Decisão unânime. Primeira Turma.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.06.97.

Data do Julgamento : 10/06/1997
Data da Publicação : DJ 29-08-1997 PP-40219 EMENT VOL-01880-02 PP-00380
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : PERLI PINHEIRO DE LACERDA IMPTE. : LUCIANO PEREIRA VIANNA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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