STF HC 75193 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
EX-PREFEITO PROCESSADO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR
CRIMES PREVISTOS NOS INCISOS III E IV DO ART. 1 DO DECRETO-LEI N
201/67, E TAMBÉM PELO CRIME DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N 9.099, DE
26.09.1995). NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. No que concerne à imputação de crime previsto no art.
299, parágrafo único, do Código Penal, a suspensão do processo é
inviável, nos termos do art. 89 da Lei n 9.099, de 26.09.1995, pois
a ele se comina pena superior a um ano de reclusão, já que
necessariamente acrescida de um sexto.
2. Quanto aos crimes sancionados, ambos com pena mínima de
três meses de detenção (incisos III e IV do art. 1 do Decreto-Lei
n 201, de 27.02.1967), a suspensão do processo é, em tese,
possível, nos termos do mesmo art. 89, ou seja, "desde que o acusado
não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."
3. O Tribunal, apontado como coator, deve, pois, verificar
se o paciente preenche todos os requisitos referidos no item
anterior, e, nesse caso, se aceita a suspensão parcial do processo
(quanto aos delitos ali referidos).
4. Uma vez admitida e aceita tal suspensão, o Tribunal
fixará as condições a serem cumpridas (§ 1º do art. 89).
5. Se necessário, será providenciado o traslado de peças,
para nele se verificar o preenchimento das condições eventualmente
impostas na hipótese de suspensão parcial do processo.
6. "H.C." deferido, em parte, nos termos do voto do Relator.
7. Decisão unânime. Primeira Turma.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
EX-PREFEITO PROCESSADO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR
CRIMES PREVISTOS NOS INCISOS III E IV DO ART. 1 DO DECRETO-LEI N
201/67, E TAMBÉM PELO CRIME DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N 9.099, DE
26.09.1995). NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. No que concerne à imputação de crime previsto no art.
299, parágrafo único, do Código Penal, a suspensão do processo é
inviável, nos termos do art. 89 da Lei n 9.099, de 26.09.1995, pois
a ele se comina pena superior a um ano de reclusão, já que
necessariamente acrescida de um sexto.
2. Quanto aos crimes sancionados, ambos com pena mínima de
três meses de detenção (incisos III e IV do art. 1 do Decreto-Lei
n 201, de 27.02.1967), a suspensão do processo é, em tese,
possível, nos termos do mesmo art. 89, ou seja, "desde que o acusado
não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."
3. O Tribunal, apontado como coator, deve, pois, verificar
se o paciente preenche todos os requisitos referidos no item
anterior, e, nesse caso, se aceita a suspensão parcial do processo
(quanto aos delitos ali referidos).
4. Uma vez admitida e aceita tal suspensão, o Tribunal
fixará as condições a serem cumpridas (§ 1º do art. 89).
5. Se necessário, será providenciado o traslado de peças,
para nele se verificar o preenchimento das condições eventualmente
impostas na hipótese de suspensão parcial do processo.
6. "H.C." deferido, em parte, nos termos do voto do Relator.
7. Decisão unânime. Primeira Turma.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.06.97.
Data do Julgamento
:
10/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40219 EMENT VOL-01880-02 PP-00380
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : PERLI PINHEIRO DE LACERDA
IMPTE. : LUCIANO PEREIRA VIANNA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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