STF HC 75194 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PERÍCIA - SANIDADE MENTAL - INSUFICIÊNCIA DO LAUDO.
Se, diante da insuficiência de elementos, o laudo deixa de ser
conclusivo, preconizando-se a realização de exames periciais,
mostra-se contrário à ordem jurídica provimento judicial afastando a
complementação.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PERÍCIA - SANIDADE MENTAL - INSUFICIÊNCIA DO LAUDO.
Se, diante da insuficiência de elementos, o laudo deixa de ser
conclusivo, preconizando-se a realização de exames periciais,
mostra-se contrário à ordem jurídica provimento judicial afastando a
complementação.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar o acórdão e determinar que novo julgamento se efetue após a realização de novo laudo obediente às normas de regência. 2ª. Turma, 17.06.97.
Data do Julgamento
:
17/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37037 EMENT VOL-01878-02 PP-00298
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : WEIMAR VIEGAS TEIXEIRA
IMPTE. : IVANI ANTUNES DE ASSIS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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