STF HC 75215 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente denunciado,
juntamente com outros réus, como incurso nas penas dos arts. 288 e
312, c/c os arts. 69 e 71, do Código Penal, visando apurar desvio de
recursos dos cofres estaduais, além de dotações provenientes do
orçamento da União, destinados ao Sistema União de Saúde - SUS. 3.
Alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e
julgar o feito, tendo em vista prevalecer a competência da Justiça
Federal. 4. A Segunda Turma, julgando o HC 74.887, em que paciente
outro réu, deferiu o habeas corpus para anular o processo, desde a
denúncia inclusive, afirmando-se a competência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. 5. Pedido incidente visando desconstituir
medidas restritivas a baixa na distribuição e registro de bens. 6.
Habeas corpus que se julga prejudicado, em razão de decisão da 2ª
Turma, no HC nº 74.887, e não se conhece do pedido incidental, por
não dizer respeito à liberdade de ir e vir do paciente.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente denunciado,
juntamente com outros réus, como incurso nas penas dos arts. 288 e
312, c/c os arts. 69 e 71, do Código Penal, visando apurar desvio de
recursos dos cofres estaduais, além de dotações provenientes do
orçamento da União, destinados ao Sistema União de Saúde - SUS. 3.
Alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e
julgar o feito, tendo em vista prevalecer a competência da Justiça
Federal. 4. A Segunda Turma, julgando o HC 74.887, em que paciente
outro réu, deferiu o habeas corpus para anular o processo, desde a
denúncia inclusive, afirmando-se a competência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. 5. Pedido incidente visando desconstituir
medidas restritivas a baixa na distribuição e registro de bens. 6.
Habeas corpus que se julga prejudicado, em razão de decisão da 2ª
Turma, no HC nº 74.887, e não se conhece do pedido incidental, por
não dizer respeito à liberdade de ir e vir do paciente.Decisão
Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o pedido do habeas corpus e não conheceu da petição da fl. 68 no que concerne as medidas restritivas de direitos patrimôniais do paciente. Impedido o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2º. Turma, 17.06.97.
Data do Julgamento
:
17/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00052 EMENT VOL-01980-02 PP-00389
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MIGUEL YAZEJI
IMPTE. : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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