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Jurisprudência


STF HC 75220 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. RECURSO - TEMPESTIVIDADE - RAZÕES. A teor do artigo 600 do Código de Processo Penal, o recurso pode ser interposto mediante termo subscrito pelo réu, viabilizando o § 4º nele inserido a apresentação das razões junto ao próprio órgão revisor. Discrepa do permissivo legal conclusão que implique dissociar a atividade profissional do representante do réu do termo oportunamente por este subscrito.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para, afastada a intempestividade, prossiga o Tribunal no julgamento da apelação do réu, decidindo-a como entender de direito. 2ª. Turma, 27.06.97.

Data do Julgamento : 27/06/1997
Data da Publicação : DJ 22-08-1997 PP-38763 EMENT VOL-01879-03 PP-00455
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : JOÃO TIMÓTEO DE LIMA IMPTE. : FRANCISCO JOSÉ SOARES BARROSO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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