STF HC 75220 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
RECURSO - TEMPESTIVIDADE - RAZÕES. A teor do artigo 600 do
Código de Processo Penal, o recurso pode ser interposto mediante
termo subscrito pelo réu, viabilizando o § 4º nele inserido a
apresentação das razões junto ao próprio órgão revisor. Discrepa do
permissivo legal conclusão que implique dissociar a atividade
profissional do representante do réu do termo oportunamente por este
subscrito.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
RECURSO - TEMPESTIVIDADE - RAZÕES. A teor do artigo 600 do
Código de Processo Penal, o recurso pode ser interposto mediante
termo subscrito pelo réu, viabilizando o § 4º nele inserido a
apresentação das razões junto ao próprio órgão revisor. Discrepa do
permissivo legal conclusão que implique dissociar a atividade
profissional do representante do réu do termo oportunamente por este
subscrito.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para, afastada a intempestividade, prossiga o Tribunal no julgamento da apelação do réu, decidindo-a como entender de direito. 2ª. Turma, 27.06.97.
Data do Julgamento
:
27/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38763 EMENT VOL-01879-03 PP-00455
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO TIMÓTEO DE LIMA
IMPTE. : FRANCISCO JOSÉ SOARES BARROSO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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