STF HC 75225 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Auto-defesa: direito do acusado preso a estar
presente às audiências realizadas na sede do juízo, cujo
desrespeito, entretanto, é nulidade relativa, que se reputa sanada à
falta de alegação oportuna: ainda quando, cuidando-se de defensor
dativo, ao seu poder de renúncia tácita à argüição de nulidades se
possam fazer reservas, para declará-la é imprescindível que haja
indícios de prejuízo à defesa.
Ementa
Auto-defesa: direito do acusado preso a estar
presente às audiências realizadas na sede do juízo, cujo
desrespeito, entretanto, é nulidade relativa, que se reputa sanada à
falta de alegação oportuna: ainda quando, cuidando-se de defensor
dativo, ao seu poder de renúncia tácita à argüição de nulidades se
possam fazer reservas, para declará-la é imprescindível que haja
indícios de prejuízo à defesa.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
25.11.1997.
Data do Julgamento
:
25/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00042 EMENT VOL-01896-02 PP-00283
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : SOHAN JORGE DAHER
IMPTE. : MARCO ANTONIO FARES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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