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Jurisprudência


STF HC 75233 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - Firmou-se o entendimento do Tribunal no sentido de que não ofende o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição a prisão imediata do condenado por decisão sujeita apenas a recursos sem efeito suspensivo, como o extraordinário e o especial. - Inexistência, no caso, de divergência com o enunciado da súmula 453, pois, na espécie, a hipótese é do artigo 383 do C.P.P. e não do artigo 384 e parágrafo do mesmo Código. - A associação a que alude o inciso III do artigo 18 da Lei 6.368/76 é o concurso eventual de pessoas, sem, portanto, o "animus" associativo, razão por que não há ilegalidade na condenação pela prática do crime previsto no artigo 12 dessa mesma Lei com a causa especial de aumento prevista no dispositivo acima referido. Precedentes do S.T.F. "Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar concedida, e negada a concessão, de ofício, da ordem.
Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, deferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Moreira Alves. Presidente. 1ª Turma, 17-06-1997. Decisão: A Turma decidiu fazer um acréscimo à decisão do presidente habeas corpus para que passe a constar: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, cassando a liminar concedida. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence na parte que concedia a ordem de ofício. Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 23-09-1997.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação : DJ 19-11-1999 PP-00054 EMENT VOL-01972-01 PP-00109
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : AUDREI INFANTOSI DEL NERO DA COSTA IMPTE. : MARCUS VINICIUS SAYEG COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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