STF HC 75233 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Firmou-se o entendimento do Tribunal no sentido de que
não ofende o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição a prisão
imediata do condenado por decisão sujeita apenas a recursos sem
efeito suspensivo, como o extraordinário e o especial.
- Inexistência, no caso, de divergência com o enunciado da
súmula 453, pois, na espécie, a hipótese é do artigo 383 do C.P.P. e
não do artigo 384 e parágrafo do mesmo Código.
- A associação a que alude o inciso III do artigo 18 da
Lei 6.368/76 é o concurso eventual de pessoas, sem, portanto, o
"animus" associativo, razão por que não há ilegalidade na condenação
pela prática do crime previsto no artigo 12 dessa mesma Lei com a
causa especial de aumento prevista no dispositivo acima referido.
Precedentes do S.T.F.
"Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar concedida, e
negada a concessão, de ofício, da ordem.
Ementa
"Habeas corpus".
- Firmou-se o entendimento do Tribunal no sentido de que
não ofende o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição a prisão
imediata do condenado por decisão sujeita apenas a recursos sem
efeito suspensivo, como o extraordinário e o especial.
- Inexistência, no caso, de divergência com o enunciado da
súmula 453, pois, na espécie, a hipótese é do artigo 383 do C.P.P. e
não do artigo 384 e parágrafo do mesmo Código.
- A associação a que alude o inciso III do artigo 18 da
Lei 6.368/76 é o concurso eventual de pessoas, sem, portanto, o
"animus" associativo, razão por que não há ilegalidade na condenação
pela prática do crime previsto no artigo 12 dessa mesma Lei com a
causa especial de aumento prevista no dispositivo acima referido.
Precedentes do S.T.F.
"Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar concedida, e
negada a concessão, de ofício, da ordem.Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, deferindo o pedido de habeas corpus, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Moreira
Alves. Presidente. 1ª Turma, 17-06-1997.
Decisão: A Turma decidiu fazer um acréscimo à decisão do presidente
habeas corpus para que passe a constar: A Turma indeferiu o pedido
de habeas corpus, cassando a liminar concedida. Vencido o Ministro
Sepúlveda Pertence na parte que concedia a ordem de ofício. Relator
para o acórdão o Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 23-09-1997.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00054 EMENT VOL-01972-01 PP-00109
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : AUDREI INFANTOSI DEL NERO DA COSTA
IMPTE. : MARCUS VINICIUS SAYEG
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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