STF HC 75235 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS: GREVE DOS FUNCIONÁRIOS
DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA: COMPETÊNCIA.
"HABEAS CORPUS".
1. A suspensão do curso dos prazos processuais, por motivo
de paralisação dos serviços judiciários, decorrente de greve dos
funcionários da Justiça, visava à preservação dos direitos das
partes, relacionados com tais prazos, mas não impedia que o Juiz
publicasse a sentença condenatória em cartório, dentro, ainda, do
prazo de prescrição, que, assim, não se consumou.
2. No que concerne à fixação da pena, tanto a sentença
quanto o acórdão estão satisfatoriamente fundamentados, não podendo
o S.T.F., no âmbito estreito do "habeas corpus", examinar as provas
sobre as circunstâncias consideradas naquela fixação.
3. A progressão do regime semi-aberto para o aberto haveria
de ser pleiteada, primeiramente, perante o Juízo das Execuções
Criminais, para só depois ser submetida a questão ao Tribunal de
Alçada. E como isso ainda não ocorreu, é prematura a suscitação do
tema, perante esta Corte, que não tem competência originária para
examiná-lo.
4. "H.C." conhecido em parte, mas, nessa parte, indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS: GREVE DOS FUNCIONÁRIOS
DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA: COMPETÊNCIA.
"HABEAS CORPUS".
1. A suspensão do curso dos prazos processuais, por motivo
de paralisação dos serviços judiciários, decorrente de greve dos
funcionários da Justiça, visava à preservação dos direitos das
partes, relacionados com tais prazos, mas não impedia que o Juiz
publicasse a sentença condenatória em cartório, dentro, ainda, do
prazo de prescrição, que, assim, não se consumou.
2. No que concerne à fixação da pena, tanto a sentença
quanto o acórdão estão satisfatoriamente fundamentados, não podendo
o S.T.F., no âmbito estreito do "habeas corpus", examinar as provas
sobre as circunstâncias consideradas naquela fixação.
3. A progressão do regime semi-aberto para o aberto haveria
de ser pleiteada, primeiramente, perante o Juízo das Execuções
Criminais, para só depois ser submetida a questão ao Tribunal de
Alçada. E como isso ainda não ocorreu, é prematura a suscitação do
tema, perante esta Corte, que não tem competência originária para
examiná-lo.
4. "H.C." conhecido em parte, mas, nessa parte, indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 13.05.97.
Data do Julgamento
:
13/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30237 EMENT VOL-01875-07 PP-01296
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : DILVO BERTIPAGLIA
IMPTE. : DILVO BERTIPAGLIA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANA
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