STF HC 75256 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
AGRAVANTE - LIBELO - QUESITO. Uma vez não havendo
constado do libelo, ou não tendo sido submetida ao corpo de jurados
determinada agravante, descabe levá-la em conta na dosimetria da
pena, procedendo-se à compensação da atenuante reconhecida pelo
júri.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
AGRAVANTE - LIBELO - QUESITO. Uma vez não havendo
constado do libelo, ou não tendo sido submetida ao corpo de jurados
determinada agravante, descabe levá-la em conta na dosimetria da
pena, procedendo-se à compensação da atenuante reconhecida pelo
júri.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus para, mantida a condenação do Júri, determinar que o Juiz, em nova decisão, fixe a pena não considerada a compensação da atenuante reconhecida pelo Júri com a reincidência, o julgamento
foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.08.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a condenação pelo Júri, determinar que o Juiz, em nova decisão, fixe a pena, não considerada a compensação da atenuante reconhecida pelo Júri com a reincidência. Ausente,
justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 23.09.97.
Data do Julgamento
:
23/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2001 PP-00081 EMENT VOL-02025-01 PP-00232
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : GUILHERME CARDOSO AUGUSTO
IMPTE. : ANDRÉ LUIZ DE FELICE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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