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Jurisprudência


STF HC 75256 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. AGRAVANTE - LIBELO - QUESITO. Uma vez não havendo constado do libelo, ou não tendo sido submetida ao corpo de jurados determinada agravante, descabe levá-la em conta na dosimetria da pena, procedendo-se à compensação da atenuante reconhecida pelo júri.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus para, mantida a condenação do Júri, determinar que o Juiz, em nova decisão, fixe a pena não considerada a compensação da atenuante reconhecida pelo Júri com a reincidência, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.08.97. Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a condenação pelo Júri, determinar que o Juiz, em nova decisão, fixe a pena, não considerada a compensação da atenuante reconhecida pelo Júri com a reincidência. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 23.09.97.

Data do Julgamento : 23/09/1997
Data da Publicação : DJ 30-03-2001 PP-00081 EMENT VOL-02025-01 PP-00232
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : GUILHERME CARDOSO AUGUSTO IMPTE. : ANDRÉ LUIZ DE FELICE SOUZA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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