STF HC 75263 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Paciente denunciada,
juntamente com seu esposo e filho, por infração ao art. 1º, incisos
II e III, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal. 3.
Alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa. 4. Como
registraram o acórdão do TRF-1ª Região e o voto condutor do aresto
no STJ, ao desacolherem igual pretensão da ora paciente no sentido
do trancamento da ação penal, não se cuida, na espécie, de sócio sem
qualquer atividade de natureza gerencial da empresa, mas, sim, de
membro do Conselho de Administração da sociedade. De outra parte, a
denúncia descreve, de forma ampla, os atos delituosos da paciente,
concernentes a falsificação de notas fiscais e outras
irregularidades contábeis. 5. Somente após a instrução será possível
verificar a extensão da responsabilidade da paciente e demais
acusados (RHC 65.491-SP, RHC 58.544-SP, RHC 65.369-SP, RHC 59.857-
SP, RHC 65.491-SP, e HC 73.903-CE, entre outros). 6. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Paciente denunciada,
juntamente com seu esposo e filho, por infração ao art. 1º, incisos
II e III, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal. 3.
Alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa. 4. Como
registraram o acórdão do TRF-1ª Região e o voto condutor do aresto
no STJ, ao desacolherem igual pretensão da ora paciente no sentido
do trancamento da ação penal, não se cuida, na espécie, de sócio sem
qualquer atividade de natureza gerencial da empresa, mas, sim, de
membro do Conselho de Administração da sociedade. De outra parte, a
denúncia descreve, de forma ampla, os atos delituosos da paciente,
concernentes a falsificação de notas fiscais e outras
irregularidades contábeis. 5. Somente após a instrução será possível
verificar a extensão da responsabilidade da paciente e demais
acusados (RHC 65.491-SP, RHC 58.544-SP, RHC 65.369-SP, RHC 59.857-
SP, RHC 65.491-SP, e HC 73.903-CE, entre outros). 6. Habeas corpus
indeferido.Decisão
Decisão: Por unanimidade a Turma indeferiu o habeas corpus. 2º Turma, 05.08.97.
Data do Julgamento
:
05/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00052 EMENT VOL-01980-02 PP-00398
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : TEREZINHA DE JESUS MARANHÃO ASSUNÇÃO
IMPTE. : BÓRIS TRINDADE E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00071
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00001 INC-00001 INC-00002
Observação
:
Veja RHC 65491; RTJ 123/1053; RHC 65369; RTJ 124/547;
RHC 59857; RTJ 101/563; RTJ 104/1052; HC 73903 e RHC 58544;
Número de páginas: (08).
Análise:(JBS).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 25/04/00, (MLR).
Alteração: 27/04/00, (MLR).
Alteração: 12/09/17, PDR.
Mostrar discussão