STF HC 75285 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO
PENAL).
EXAME DE CORPO DE DELITO: PERÍCIA (ART. 158 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Salientou o acórdão impugnado que o réu não forneceu
material gráfico similar àquele contido nas peças falsificadas,
valendo-se de sua experiência na prática de delitos como o da
espécie, impossibilitando, assim, a realização da perícia.
2. Ora, se o réu concorreu para que a prova não se
produzisse, não pode invocar sua falta, para sustentar a nulidade da
condenação, em face do que dispõe o art. 565 do Código de Processo
Penal, segundo o qual "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a
que haja dado causa, ou para que tenha concorrido."
3. Ademais, tanto a sentença condenatória, quanto o acórdão
que indeferiu sua Revisão, assentaram que houve prova indireta da
falsificação, perpetrada pelo paciente, examinando, detidamente, a
esse respeito, os elementos de convicção encontrados nos autos, os
quais não podem ser reexaminados, no âmbito estreito do "Habeas
Corpus".
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO
PENAL).
EXAME DE CORPO DE DELITO: PERÍCIA (ART. 158 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Salientou o acórdão impugnado que o réu não forneceu
material gráfico similar àquele contido nas peças falsificadas,
valendo-se de sua experiência na prática de delitos como o da
espécie, impossibilitando, assim, a realização da perícia.
2. Ora, se o réu concorreu para que a prova não se
produzisse, não pode invocar sua falta, para sustentar a nulidade da
condenação, em face do que dispõe o art. 565 do Código de Processo
Penal, segundo o qual "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a
que haja dado causa, ou para que tenha concorrido."
3. Ademais, tanto a sentença condenatória, quanto o acórdão
que indeferiu sua Revisão, assentaram que houve prova indireta da
falsificação, perpetrada pelo paciente, examinando, detidamente, a
esse respeito, os elementos de convicção encontrados nos autos, os
quais não podem ser reexaminados, no âmbito estreito do "Habeas
Corpus".
4. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 05.08.97.
Data do Julgamento
:
05/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-09-1997 PP-41873 EMENT VOL-01881-02 PP-00288
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : GIANFRANCO ZANUSO
IMPTE. : GIANFRANCO ZANUSO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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