STF HC 75309 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Sentença condenatória: nulidade na parte em que
condena o réu por um segundo crime, não descrito na denúncia, em
concurso material com o que nela lhe fora imputado.
1. À incidência do art. 14 da Lei de Entorpecentes é
essencial tenha havido associação prévia para a comissão do delito
do art. 12, não bastando seja ele praticado em concurso de agentes.
2. Limitada a denúncia à imputação de tráfico
internacional de entorpecentes em concurso de agentes, impossível
que ao título da condenação se acrescente a prática, em concurso
material, do crime de associação.
3. Independentemente de saber se o art. 18, III, da Lei
de Entorpecentes incide na hipótese de concurso eventual de agentes
e para exasperar a pena do art. 12, não é possível, em habeas
corpus, mandar aplicá-lo a sentença que, no ponto, transitou em
julgado para a acusação.
Ementa
Sentença condenatória: nulidade na parte em que
condena o réu por um segundo crime, não descrito na denúncia, em
concurso material com o que nela lhe fora imputado.
1. À incidência do art. 14 da Lei de Entorpecentes é
essencial tenha havido associação prévia para a comissão do delito
do art. 12, não bastando seja ele praticado em concurso de agentes.
2. Limitada a denúncia à imputação de tráfico
internacional de entorpecentes em concurso de agentes, impossível
que ao título da condenação se acrescente a prática, em concurso
material, do crime de associação.
3. Independentemente de saber se o art. 18, III, da Lei
de Entorpecentes incide na hipótese de concurso eventual de agentes
e para exasperar a pena do art. 12, não é possível, em habeas
corpus, mandar aplicá-lo a sentença que, no ponto, transitou em
julgado para a acusação.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, estendendo a ordem aos co-réus Maria Peña Arroyo e Roberto Ramon Sanchez. Unânime. 1ª Turma, 02.09.97.
Data do Julgamento
:
02/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1997 PP-50885 EMENT VOL-01886-01 PP-00117
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : CARMELO PEDRAZA HURTADO
IMPTE. : CARMELO PEDRAZA HURTADO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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