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Jurisprudência


STF HC 75319 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário. PRESO - PRESENÇA EM AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Tratando-se de acusado submetido à custódia do Estado, descabe ficar no campo da simples intimação para comparecer à audiência de instrução. A ordem natural das coisas, cuja força é insuplantável, conduz à requisição. NULIDADE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Exsurge insubsistente enfoque que acabe colocando em plano secundário provimento judicial assegurador do direito do acusado-preso de ser requisitado para audiência de instrução da ação penal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo desde a audiência realizada em 3 de março de 1993. 2ª. Turma, 17.06.97.

Data do Julgamento : 17/06/1997
Data da Publicação : DJ 22-08-1997 PP-38764 EMENT VOL-01879-03 PP-00508
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : RONALDO BARBUTTI IMPTE. : BENEDITO ANTONIO VIEIRA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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