STF HC 75319 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
PRESO - PRESENÇA EM AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO - IMPROPRIEDADE.
Tratando-se de acusado submetido à custódia do Estado, descabe ficar
no campo da simples intimação para comparecer à audiência de
instrução. A ordem natural das coisas, cuja força é insuplantável,
conduz à requisição.
NULIDADE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Exsurge
insubsistente enfoque que acabe colocando em plano secundário
provimento judicial assegurador do direito do acusado-preso de ser
requisitado para audiência de instrução da ação penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
PRESO - PRESENÇA EM AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO - IMPROPRIEDADE.
Tratando-se de acusado submetido à custódia do Estado, descabe ficar
no campo da simples intimação para comparecer à audiência de
instrução. A ordem natural das coisas, cuja força é insuplantável,
conduz à requisição.
NULIDADE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Exsurge
insubsistente enfoque que acabe colocando em plano secundário
provimento judicial assegurador do direito do acusado-preso de ser
requisitado para audiência de instrução da ação penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo desde a audiência realizada em 3 de março de 1993.
2ª. Turma, 17.06.97.
Data do Julgamento
:
17/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38764 EMENT VOL-01879-03 PP-00508
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : RONALDO BARBUTTI
IMPTE. : BENEDITO ANTONIO VIEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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