STF HC 75325 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus"
- Do exame dos autos da ação penal, verifica-se que o
pedido de prisão especial é alegação nova, fundada em fato - o de
ser o ora paciente advogado - que não foi levado ao conhecimento do
Tribunal de Justiça porquanto não constante dos referidos autos.
Correto, portanto, o parecer da Procuradoria-Geral da República no
sentido de que, para não haver supressão de instância, o presente
"habeas corpus" não deve ser conhecido.
"Habeas corpus" não conhecido.
Ementa
"Habeas corpus"
- Do exame dos autos da ação penal, verifica-se que o
pedido de prisão especial é alegação nova, fundada em fato - o de
ser o ora paciente advogado - que não foi levado ao conhecimento do
Tribunal de Justiça porquanto não constante dos referidos autos.
Correto, portanto, o parecer da Procuradoria-Geral da República no
sentido de que, para não haver supressão de instância, o presente
"habeas corpus" não deve ser conhecido.
"Habeas corpus" não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a
devolução dos autos da ação penal à origem. Unânime. 1ª Turma,
10.02.98.
Data do Julgamento
:
10/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00003 EMENT VOL-01904-01 PP-00179
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO LAZARIN FILHO
IMPTE. : JARBAS DEMAI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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