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Jurisprudência


STF HC 75329 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas impetrado contra ato de tribunal que possua qualificação de superior. PROVA - TESTEMUNHA - SUBSTITUIÇÃO. A cláusula final do artigo 397 do Código de Processo Penal há de ser tomada como se contém, ou seja, a encerrar exceção. TESTEMUNHA - SUBSTITUIÇÃO - REQUERIMENTO - APRESENTAÇÃO - ÓRGÃO. Se de um lado é certo que as peças processuais hão de ser apresentadas ao Juízo competente, entendendo-se como tal aquele em que transita a ação, não menos correto é que equívoco, no que endereçado documento a Comarca diversa, não pode prejudicar a defesa, se verificado o indeferimento em face do erro quanto ao destinatário. TESTEMUNHA - AUDIÇÃO - CORPO DE JURADOS. A menos que estapafúrdio, pronunciamento de jurado à luz do inciso XI do artigo 497 do Código de Processo Penal, no sentido de ser ouvida certa testemunha, deve merecer a consideração do Presidente do Tribunal do Júri, dispensada a deliberação por maioria comum aos colegiados.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o processo, a partir do julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive, devendo-se realizar novo julgamento pelo Tribunal Popular, com a garantia da prévia inquirição da testemunha Divail Aparecida Toledo. Falou pelo paciente o Dr. José Bonifácio Diniz de Andrada. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Não participou deste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 18-11-1997.

Data do Julgamento : 18/11/1997
Data da Publicação : DJ 17-09-1999 PP-00038 EMENT VOL-01963-01 PP-00112
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : HÉLIO CORRÊA DA SILVA IMPTE. : JOSÉ BONIFÁCIO DINIZ DE ANDRADA E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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