STF HC 75329 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas
impetrado contra ato de tribunal que possua qualificação de
superior.
PROVA - TESTEMUNHA - SUBSTITUIÇÃO. A cláusula final do
artigo 397 do Código de Processo Penal há de ser tomada como se
contém, ou seja, a encerrar exceção.
TESTEMUNHA - SUBSTITUIÇÃO - REQUERIMENTO -
APRESENTAÇÃO - ÓRGÃO. Se de um lado é certo que as peças processuais
hão de ser apresentadas ao Juízo competente, entendendo-se como tal
aquele em que transita a ação, não menos correto é que equívoco, no
que endereçado documento a Comarca diversa, não pode prejudicar a
defesa, se verificado o indeferimento em face do erro quanto ao
destinatário.
TESTEMUNHA - AUDIÇÃO - CORPO DE JURADOS. A menos que
estapafúrdio, pronunciamento de jurado à luz do inciso XI do artigo
497 do Código de Processo Penal, no sentido de ser ouvida certa
testemunha, deve merecer a consideração do Presidente do Tribunal do
Júri, dispensada a deliberação por maioria comum aos colegiados.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas
impetrado contra ato de tribunal que possua qualificação de
superior.
PROVA - TESTEMUNHA - SUBSTITUIÇÃO. A cláusula final do
artigo 397 do Código de Processo Penal há de ser tomada como se
contém, ou seja, a encerrar exceção.
TESTEMUNHA - SUBSTITUIÇÃO - REQUERIMENTO -
APRESENTAÇÃO - ÓRGÃO. Se de um lado é certo que as peças processuais
hão de ser apresentadas ao Juízo competente, entendendo-se como tal
aquele em que transita a ação, não menos correto é que equívoco, no
que endereçado documento a Comarca diversa, não pode prejudicar a
defesa, se verificado o indeferimento em face do erro quanto ao
destinatário.
TESTEMUNHA - AUDIÇÃO - CORPO DE JURADOS. A menos que
estapafúrdio, pronunciamento de jurado à luz do inciso XI do artigo
497 do Código de Processo Penal, no sentido de ser ouvida certa
testemunha, deve merecer a consideração do Presidente do Tribunal do
Júri, dispensada a deliberação por maioria comum aos colegiados.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o
processo, a partir do julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive,
devendo-se realizar novo julgamento pelo Tribunal Popular, com a
garantia da prévia inquirição da testemunha Divail Aparecida Toledo.
Falou pelo paciente o Dr. José Bonifácio Diniz de Andrada. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Não participou deste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 18-11-1997.
Data do Julgamento
:
18/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-09-1999 PP-00038 EMENT VOL-01963-01 PP-00112
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : HÉLIO CORRÊA DA SILVA
IMPTE. : JOSÉ BONIFÁCIO DINIZ DE ANDRADA E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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