STF HC 75331 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda
que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - EXTENSÃO - OPORTUNIDADE. Uma vez já
apreciado o habeas impetrado a favor de co-réu, descabe a extensão.
Pedido nesse sentido ganha contornos de impetração autônoma.
HABEAS-CORPUS - EXTENSÃO DA ORDEM A CO-RÉU. A
interpretação teleológica e sistemática dos artigos 580 e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal é conducente a concluir-se pela
viabilidade da extensão do provimento judicial que haja beneficiado
co-réu, pouco importando haver decorrido de julgamento de habeas-
corpus.
RECONHECIMENTO - FORMALIDADES - NATUREZA - INOBSERVÂNCIA.
As formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal
são essenciais à valia do reconhecimento, que, inicialmente, há de
ser feito por quem se apresente para a prática do ato, a ser
iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida. Em seguida, o
suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com ele guardem
semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A cláusula
"se for possível", constante do inciso II do artigo de regência,
consubstancia exceção, diante do princípio da razoabilidade. O vício
não fica sanado pela corroboração do reconhecimento em juízo, também
efetuado sem as formalidades referidas. Precedentes: Habeas-Corpus
nºs 42.957/GB e 70.936/SP, relatados pelos Ministros Aliomar
Baleeiro e Sepúlveda Pertence, perante a Segunda e Primeira Turmas,
com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 12 de outubro de
1966 e 6 de setembro de 1996, respectivamente.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda
que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - EXTENSÃO - OPORTUNIDADE. Uma vez já
apreciado o habeas impetrado a favor de co-réu, descabe a extensão.
Pedido nesse sentido ganha contornos de impetração autônoma.
HABEAS-CORPUS - EXTENSÃO DA ORDEM A CO-RÉU. A
interpretação teleológica e sistemática dos artigos 580 e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal é conducente a concluir-se pela
viabilidade da extensão do provimento judicial que haja beneficiado
co-réu, pouco importando haver decorrido de julgamento de habeas-
corpus.
RECONHECIMENTO - FORMALIDADES - NATUREZA - INOBSERVÂNCIA.
As formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal
são essenciais à valia do reconhecimento, que, inicialmente, há de
ser feito por quem se apresente para a prática do ato, a ser
iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida. Em seguida, o
suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com ele guardem
semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A cláusula
"se for possível", constante do inciso II do artigo de regência,
consubstancia exceção, diante do princípio da razoabilidade. O vício
não fica sanado pela corroboração do reconhecimento em juízo, também
efetuado sem as formalidades referidas. Precedentes: Habeas-Corpus
nºs 42.957/GB e 70.936/SP, relatados pelos Ministros Aliomar
Baleeiro e Sepúlveda Pertence, perante a Segunda e Primeira Turmas,
com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 12 de outubro de
1966 e 6 de setembro de 1996, respectivamente.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o processo,
a partir do auto de reconhecimento dos agentes, nos mesmos termos do
habeas corpus nº 74.704, que beneficiou o co-réu Edson Dias dos Anjos.
2ª Turma, 02.12.97.
Data do Julgamento
:
02/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1998 PP-00003 EMENT VOL-01901-02 PP-00294
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ MARIANO
IMPTE. : FREDERICO CESAR CHAMA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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