- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF HC 75331 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário. HABEAS-CORPUS - EXTENSÃO - OPORTUNIDADE. Uma vez já apreciado o habeas impetrado a favor de co-réu, descabe a extensão. Pedido nesse sentido ganha contornos de impetração autônoma. HABEAS-CORPUS - EXTENSÃO DA ORDEM A CO-RÉU. A interpretação teleológica e sistemática dos artigos 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal é conducente a concluir-se pela viabilidade da extensão do provimento judicial que haja beneficiado co-réu, pouco importando haver decorrido de julgamento de habeas- corpus. RECONHECIMENTO - FORMALIDADES - NATUREZA - INOBSERVÂNCIA. As formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são essenciais à valia do reconhecimento, que, inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida. Em seguida, o suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com ele guardem semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A cláusula "se for possível", constante do inciso II do artigo de regência, consubstancia exceção, diante do princípio da razoabilidade. O vício não fica sanado pela corroboração do reconhecimento em juízo, também efetuado sem as formalidades referidas. Precedentes: Habeas-Corpus nºs 42.957/GB e 70.936/SP, relatados pelos Ministros Aliomar Baleeiro e Sepúlveda Pertence, perante a Segunda e Primeira Turmas, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 12 de outubro de 1966 e 6 de setembro de 1996, respectivamente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o processo, a partir do auto de reconhecimento dos agentes, nos mesmos termos do habeas corpus nº 74.704, que beneficiou o co-réu Edson Dias dos Anjos. 2ª Turma, 02.12.97.

Data do Julgamento : 02/12/1997
Data da Publicação : DJ 06-03-1998 PP-00003 EMENT VOL-01901-02 PP-00294
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : LUIZ MARIANO IMPTE. : FREDERICO CESAR CHAMA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão