STF HC 75345 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - CAUSA DE PEDIR -
INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE. Na dicção da ilustrada maioria,
indispensável é que a causa de pedir constante do habeas-corpus
tenha sido analisada quando da prática do ato apontado como de
constrangimento. O silêncio pelo tribunal de justiça revela-o
competente para o julgamento do habeas.
TESTEMUNHAS - DEFESA E ACUSAÇÃO - INVERSÃO. Se de um
lado é certo que as testemunhas da acusação devem ser ouvidas antes
das da defesa, de outro não menos correto é que a nulidade
decorrente da inobservância desta ordem pressupõe prejuízo. Havendo
as testemunhas da defesa declarado desconhecer o acusado, descabe
falar em prejuízo.
INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - JUÍZO DEPRECADO. A
intimação quanto à expedição da carta não supre a necessidade de a
defesa ser cientificada para os atos a serem praticados no juízo
deprecado (Precedente: habeas-corpus nº 73822-2/PB, Segunda Turma,
Diário da Justiça de 31 de outubro de 1996 e Revista Jurídica nº
231, janeiro de 1997, página 120). Embora a formalidade seja
essencial à valia do ato, não se há de proclamar nulidade quando
inexistente o prejuízo.
SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO. Exsurge fundamentada a
sentença quando analisados os elementos probatórios relativos à
materialidade e à autoria do crime perpetrado.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - CAUSA DE PEDIR -
INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE. Na dicção da ilustrada maioria,
indispensável é que a causa de pedir constante do habeas-corpus
tenha sido analisada quando da prática do ato apontado como de
constrangimento. O silêncio pelo tribunal de justiça revela-o
competente para o julgamento do habeas.
TESTEMUNHAS - DEFESA E ACUSAÇÃO - INVERSÃO. Se de um
lado é certo que as testemunhas da acusação devem ser ouvidas antes
das da defesa, de outro não menos correto é que a nulidade
decorrente da inobservância desta ordem pressupõe prejuízo. Havendo
as testemunhas da defesa declarado desconhecer o acusado, descabe
falar em prejuízo.
INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - JUÍZO DEPRECADO. A
intimação quanto à expedição da carta não supre a necessidade de a
defesa ser cientificada para os atos a serem praticados no juízo
deprecado (Precedente: habeas-corpus nº 73822-2/PB, Segunda Turma,
Diário da Justiça de 31 de outubro de 1996 e Revista Jurídica nº
231, janeiro de 1997, página 120). Embora a formalidade seja
essencial à valia do ato, não se há de proclamar nulidade quando
inexistente o prejuízo.
SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO. Exsurge fundamentada a
sentença quando analisados os elementos probatórios relativos à
materialidade e à autoria do crime perpetrado.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do pedido e nesta parte o
indeferiu, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul para o julgamento da parte da inicial que
não foi objeto de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma,
05.08.1997.
Data do Julgamento
:
05/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-09-1997 PP-45529 EMENT VOL-01883-02 PP-00330
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : HERMAN SAUCEDO AÑEZ
IMPTE. : WALESCA DE ARAÚJO CASSUNDÉ
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Referência legislativa
:
Veja HC-73822.
Número de páginas: (9).
Análise:(KCC). Revisão:(A/AAF).
Inclusão: 07/10/97, (ARV).
Alteração: 25/11/2010, (LCG).
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