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Jurisprudência


STF HC 75345 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE. Na dicção da ilustrada maioria, indispensável é que a causa de pedir constante do habeas-corpus tenha sido analisada quando da prática do ato apontado como de constrangimento. O silêncio pelo tribunal de justiça revela-o competente para o julgamento do habeas. TESTEMUNHAS - DEFESA E ACUSAÇÃO - INVERSÃO. Se de um lado é certo que as testemunhas da acusação devem ser ouvidas antes das da defesa, de outro não menos correto é que a nulidade decorrente da inobservância desta ordem pressupõe prejuízo. Havendo as testemunhas da defesa declarado desconhecer o acusado, descabe falar em prejuízo. INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - JUÍZO DEPRECADO. A intimação quanto à expedição da carta não supre a necessidade de a defesa ser cientificada para os atos a serem praticados no juízo deprecado (Precedente: habeas-corpus nº 73822-2/PB, Segunda Turma, Diário da Justiça de 31 de outubro de 1996 e Revista Jurídica nº 231, janeiro de 1997, página 120). Embora a formalidade seja essencial à valia do ato, não se há de proclamar nulidade quando inexistente o prejuízo. SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO. Exsurge fundamentada a sentença quando analisados os elementos probatórios relativos à materialidade e à autoria do crime perpetrado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do pedido e nesta parte o indeferiu, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para o julgamento da parte da inicial que não foi objeto de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma, 05.08.1997.

Data do Julgamento : 05/08/1997
Data da Publicação : DJ 19-09-1997 PP-45529 EMENT VOL-01883-02 PP-00330
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : HERMAN SAUCEDO AÑEZ IMPTE. : WALESCA DE ARAÚJO CASSUNDÉ COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Referência legislativa : Veja HC-73822. Número de páginas: (9). Análise:(KCC). Revisão:(A/AAF). Inclusão: 07/10/97, (ARV). Alteração: 25/11/2010, (LCG).
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