STF HC 75348 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO CREDENCIADO. A teor do disposto
no artigo 370 do Código de Processo Penal, a intimação, via notícia
no Diário Oficial, deve fazer-se veiculando-se o nome do causídico
que venha prestando assistência jurídica e judiciária à parte.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO CREDENCIADO. A teor do disposto
no artigo 370 do Código de Processo Penal, a intimação, via notícia
no Diário Oficial, deve fazer-se veiculando-se o nome do causídico
que venha prestando assistência jurídica e judiciária à parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular a intimação da defesa relativa ao julgamento da Apelação feita na pessoa de advogado que não mais representava o paciente, devendo-se renovar a intimação na pessoa do causídico efetivamente
constituído ficando, em consequência, cancelada a certidão de trânsito em julgado da decisão. 2ª. Turma, 10.06.97.
Data do Julgamento
:
10/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37038 EMENT VOL-01878-02 PP-00351
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : EDVAL PEREIRA PAIVA
IMPTE. : EDVAL PEREIRA PAIVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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