STF HC 75349 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de
19 anos de reclusão, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e
159, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Insuficiência de
provas. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas. Certo
é que as decisões condenatórias consideraram o complexo das provas
trazidas aos autos, não se cuidando de condenação sem provas. 4.
Dosagem da pena. Cumulação da qualificadora do crime de roubo (uso
de arma) com a qualificadora de quadrilha armada. O crime de
quadrilha é um crime autônomo, que independe dos demais crimes que
vierem a ser cometidos pelo bando. É, também, um crime permanente
que se consuma com o fato da associação e cuja unidade perdura, não
obstante os diversos crimes-fim cometidos pelos integrantes do grupo
criminoso. 5. Delito de quadrilha. Vítimas diversas. Dupla apenação
que configura bis in idem. 6. Habeas Corpus deferido parcialmente
para reduzir a pena imposta de dois anos, em ordem a que não
subsista a dupla apenação pelo delito de quadrilha qualificada, cada
qual com dois anos de reclusão, mantendo-se, tão-só, uma condenação,
no particular.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de
19 anos de reclusão, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e
159, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Insuficiência de
provas. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas. Certo
é que as decisões condenatórias consideraram o complexo das provas
trazidas aos autos, não se cuidando de condenação sem provas. 4.
Dosagem da pena. Cumulação da qualificadora do crime de roubo (uso
de arma) com a qualificadora de quadrilha armada. O crime de
quadrilha é um crime autônomo, que independe dos demais crimes que
vierem a ser cometidos pelo bando. É, também, um crime permanente
que se consuma com o fato da associação e cuja unidade perdura, não
obstante os diversos crimes-fim cometidos pelos integrantes do grupo
criminoso. 5. Delito de quadrilha. Vítimas diversas. Dupla apenação
que configura bis in idem. 6. Habeas Corpus deferido parcialmente
para reduzir a pena imposta de dois anos, em ordem a que não
subsista a dupla apenação pelo delito de quadrilha qualificada, cada
qual com dois anos de reclusão, mantendo-se, tão-só, uma condenação,
no particular.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do habeas corpus e o deferiu parcialmente para reduzir a pena imposta ao paciente de 2 (dois) anos, ficando, assim, reduzida a pena definitiva para 17 (dezessete) anos de reclusão. 2ª Turma, 21.10.97.
Data do Julgamento
:
21/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1999 PP-00084 EMENT VOL-01973-02 PP-250
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MÁRIO LÚCIO DE OLIVEIRA AMORIM
IMPTE. : ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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