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Jurisprudência


STF HC 75349 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de 19 anos de reclusão, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e 159, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Insuficiência de provas. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas. Certo é que as decisões condenatórias consideraram o complexo das provas trazidas aos autos, não se cuidando de condenação sem provas. 4. Dosagem da pena. Cumulação da qualificadora do crime de roubo (uso de arma) com a qualificadora de quadrilha armada. O crime de quadrilha é um crime autônomo, que independe dos demais crimes que vierem a ser cometidos pelo bando. É, também, um crime permanente que se consuma com o fato da associação e cuja unidade perdura, não obstante os diversos crimes-fim cometidos pelos integrantes do grupo criminoso. 5. Delito de quadrilha. Vítimas diversas. Dupla apenação que configura bis in idem. 6. Habeas Corpus deferido parcialmente para reduzir a pena imposta de dois anos, em ordem a que não subsista a dupla apenação pelo delito de quadrilha qualificada, cada qual com dois anos de reclusão, mantendo-se, tão-só, uma condenação, no particular.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do habeas corpus e o deferiu parcialmente para reduzir a pena imposta ao paciente de 2 (dois) anos, ficando, assim, reduzida a pena definitiva para 17 (dezessete) anos de reclusão. 2ª Turma, 21.10.97.

Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 26-11-1999 PP-00084 EMENT VOL-01973-02 PP-250
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : MÁRIO LÚCIO DE OLIVEIRA AMORIM IMPTE. : ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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