STF HC 75355 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Embora julgados por Juiz estadual, em virtude do
disposto no artigo 27 da Lei 6.368/76 (que, como demonstra o parecer
da Procuradoria-Geral da República, esta Corte tem como recebido
pela atual Constituição), o certo é que foram eles denunciados e
condenados em primeiro grau por tráfico internacional de
entorpecentes, razão por que a competência para julgar a apelação é
do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de
primeiro grau.
É, pois, de ser anulado o acórdão prolatado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por incompetente para julgar a
apelação.
- Anulado esse aresto, fica prejudicado o exame da
alegação de nulidade do laudo de exame toxicológico, porquanto a
alegada coação, se existente, passa a ser apenas do magistrado de
primeiro grau enquanto não for julgada a apelação pelo Tribunal
Regional Federal, e, assim sendo, esta Corte é incompetente para
julgar originariamente "habeas corpus" contra juiz de primeiro grau
de jurisdição.
"Habeas corpus" deferido para anular, por incompetência, o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou a
apelação, ficando prejudicada a apreciação da alegação de nulidade
do laudo do exame toxicológico.
Ementa
"Habeas corpus".
- Embora julgados por Juiz estadual, em virtude do
disposto no artigo 27 da Lei 6.368/76 (que, como demonstra o parecer
da Procuradoria-Geral da República, esta Corte tem como recebido
pela atual Constituição), o certo é que foram eles denunciados e
condenados em primeiro grau por tráfico internacional de
entorpecentes, razão por que a competência para julgar a apelação é
do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de
primeiro grau.
É, pois, de ser anulado o acórdão prolatado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por incompetente para julgar a
apelação.
- Anulado esse aresto, fica prejudicado o exame da
alegação de nulidade do laudo de exame toxicológico, porquanto a
alegada coação, se existente, passa a ser apenas do magistrado de
primeiro grau enquanto não for julgada a apelação pelo Tribunal
Regional Federal, e, assim sendo, esta Corte é incompetente para
julgar originariamente "habeas corpus" contra juiz de primeiro grau
de jurisdição.
"Habeas corpus" deferido para anular, por incompetência, o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou a
apelação, ficando prejudicada a apreciação da alegação de nulidade
do laudo do exame toxicológico.Decisão
Indexação
PP0286 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), TÓXICO, TRÁFICO
INTERNACIONAL, APELAÇÃO, JULGAMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL, INCOMPETÊNCIA
Legislação
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00027
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido.
Número de páginas: (8). Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 21/10/97, (ARV).
Alteração: 10/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
26/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1997 PP-50885 EMENT VOL-01886-01 PP-00128
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO FREITAS DE CARVALHO
PACTE. : NELSON COSTA WEIBER
IMPTE. : MANOEL CUNHA LACERDA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00027
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido.
Número de páginas: (8). Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 21/10/97, (ARV).
Alteração: 10/02/06, (MLR).
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