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Jurisprudência


STF HC 75356 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA: PEDIDO PARA SER DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE TRÁFICO INTERNACIONAL; PEDIDO SUCESSIVO PARA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência estabelecido entre as Justiças Federal e Estadual, tendo por pressuposto tratar-se de tráfico internacional ou interno de entorpecentes, respectivamente, entendeu, por acórdão que não contém nulidade, que se trata de tráfico interno e, em conseqüência, fixou a competência da Justiça Estadual. Nulidade inexistente. 2. Tanto a sentença condenatória como o acórdão que a confirmou estão suficientemente fundamentados para a condenação pelo crime de quadrilha. O crime de associação para o tráfico de entorpecentes, antes definido no art. 14 da Lei nº 6.368/76, revogado pelo art. 8º da Lei nº 8.072/90, não desapareceu do ordenamento jurídico- criminal, voltando a ser definido pelo art. 288 do Código Penal, com sanção agravada. Precedente: HC nº 73.273-SC. O réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não do número do artigo indicado. Ademais, não há nulidade a ser declarada quando não ocorre prejuízo para a defesa (arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal). 3. Não cabe em sede de habeas-corpus rever a dosagem da pena aplicada, quando dentro dos limites legais e devidamente fundamentada. 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 24.06.1997.

Data do Julgamento : 24/06/1997
Data da Publicação : DJ 20-02-1998 PP-00014 EMENT VOL-01899-01 PP-00120
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : LUIZ APARECIDO DA SILVA IMPTE. : MANOEL CUNHA LACERDA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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