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Jurisprudência


STF HC 75358 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário. HABEAS-CORPUS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO. Cabível é o habeas-corpus quando, em tese, o ato impugnado pode repercutir na liberdade de ir e vir do paciente. Isso ocorre quando, ao invés de concluir-se pela prescrição da pretensão punitiva, assenta-se a da executória, aspecto a atrair, tendo em vista a reincidência, agravante, e a obstaculizar a suspensão condicional da pena. Alcance do inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal frente aos artigos 61, inciso I, e 77, inciso I, do Código Penal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para reconhecer configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em face da pena concretizada no acórdão. 2ª Turma, 03.02.98.

Data do Julgamento : 03/02/1998
Data da Publicação : DJ 13-03-1998 PP-00003 EMENT VOL-01902-02 PP-00246
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : EDSON CAVALLARI IMPTE. : CLEUNICE A. VALENTIM BASTOS E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO