STF HC 75358 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO. Cabível é o
habeas-corpus quando, em tese, o ato impugnado pode repercutir na
liberdade de ir e vir do paciente. Isso ocorre quando, ao invés de
concluir-se pela prescrição da pretensão punitiva, assenta-se a da
executória, aspecto a atrair, tendo em vista a reincidência,
agravante, e a obstaculizar a suspensão condicional da pena. Alcance
do inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal frente aos
artigos 61, inciso I, e 77, inciso I, do Código Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO. Cabível é o
habeas-corpus quando, em tese, o ato impugnado pode repercutir na
liberdade de ir e vir do paciente. Isso ocorre quando, ao invés de
concluir-se pela prescrição da pretensão punitiva, assenta-se a da
executória, aspecto a atrair, tendo em vista a reincidência,
agravante, e a obstaculizar a suspensão condicional da pena. Alcance
do inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal frente aos
artigos 61, inciso I, e 77, inciso I, do Código Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para reconhecer
configurada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, em face da pena concretizada no acórdão. 2ª Turma, 03.02.98.
Data do Julgamento
:
03/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1998 PP-00003 EMENT VOL-01902-02 PP-00246
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : EDSON CAVALLARI
IMPTE. : CLEUNICE A. VALENTIM BASTOS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO