STF HC 75365 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, POR DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL.
O pedido para que se proclame a inépcia da denúncia não tem
consistência, visto que predomina no Supremo Tribunal Federal
jurisprudência segundo a qual a inépcia da denúncia, quando não
questionada anteriormente, não pode ser inicialmente alegada após a
prolação da decisão condenatória.
De qualquer sorte, no caso, a peça acusatória contém os
elementos necessários à tipificação do delito atribuído ao paciente.
A sua própria leitura evidencia que os fatos e os aspectos
concernentes ao crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº
201/67 estão bem delineados.
Quanto à falta de justa causa para a ação penal, esta
somente pode ser reconhecida e afirmada quando manifestamente
ausente qualquer presença de criminalidade na ação delituosa
imputada ou nenhuma ligação entre esta e o apontado autor, o que,
evidentemente, não ocorre no caso dos autos.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, POR DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL.
O pedido para que se proclame a inépcia da denúncia não tem
consistência, visto que predomina no Supremo Tribunal Federal
jurisprudência segundo a qual a inépcia da denúncia, quando não
questionada anteriormente, não pode ser inicialmente alegada após a
prolação da decisão condenatória.
De qualquer sorte, no caso, a peça acusatória contém os
elementos necessários à tipificação do delito atribuído ao paciente.
A sua própria leitura evidencia que os fatos e os aspectos
concernentes ao crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº
201/67 estão bem delineados.
Quanto à falta de justa causa para a ação penal, esta
somente pode ser reconhecida e afirmada quando manifestamente
ausente qualquer presença de criminalidade na ação delituosa
imputada ou nenhuma ligação entre esta e o apontado autor, o que,
evidentemente, não ocorre no caso dos autos.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Nelio Roberto Seidi Machado. 1ª. Turma, 23.09.97.
Data do Julgamento
:
23/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 28-11-1997 PP-62219 EMENT VOL-01893-02 PP-00411
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO
IMPTE. : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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