STF HC 75393 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Suspensão condicional do processo:
inadmissibilidade: pena mínima cominada superior a um ano e pena
aplicada inferior a um ano, mas objeto de recurso do Ministério
Público.
A admitir-se a suspensão condicional do processo quando a
imputação for desclassificada para outra menos grave, de pena mínima
cominada inferior a um ano, há de exigir-se o assentimento do
Ministério Público à nova classificação jurídica do fato; logo é
inviável a suspensão, se, mediante recurso, o MP insiste - aliás,
como êxito - na capitulação inicial.
II. Entorpecentes: L. 6.368/76, art. 18, III: aplicação -
com ressalva pessoal do relator - da orientação predominante no
Tribunal no sentido de bastar o concurso eventual de agentes à
configuração da causa especial de aumento de pena do art. 18, III,
da Lei de Entorpecentes.
III. Acolhida a interpretação referida do art. 18, III, da
Lei de Entorpecentes, não viola o art. 384 C.Pr.Penal o acórdão que,
em face de denúncia que descrevia concurso eventual de agentes,
julgou inexistente crime autônomo do art. 14, mas presente aquela
causa especial de aumento da pena.
Ementa
I. Suspensão condicional do processo:
inadmissibilidade: pena mínima cominada superior a um ano e pena
aplicada inferior a um ano, mas objeto de recurso do Ministério
Público.
A admitir-se a suspensão condicional do processo quando a
imputação for desclassificada para outra menos grave, de pena mínima
cominada inferior a um ano, há de exigir-se o assentimento do
Ministério Público à nova classificação jurídica do fato; logo é
inviável a suspensão, se, mediante recurso, o MP insiste - aliás,
como êxito - na capitulação inicial.
II. Entorpecentes: L. 6.368/76, art. 18, III: aplicação -
com ressalva pessoal do relator - da orientação predominante no
Tribunal no sentido de bastar o concurso eventual de agentes à
configuração da causa especial de aumento de pena do art. 18, III,
da Lei de Entorpecentes.
III. Acolhida a interpretação referida do art. 18, III, da
Lei de Entorpecentes, não viola o art. 384 C.Pr.Penal o acórdão que,
em face de denúncia que descrevia concurso eventual de agentes,
julgou inexistente crime autônomo do art. 14, mas presente aquela
causa especial de aumento da pena.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Francisco de Assis Pereira. 1ª Turma, 11.11.1997.
Data do Julgamento
:
11/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00042 EMENT VOL-01896-02 PP-00304
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : SYLVIA FERRAZ DA CRUZ
IMPTE. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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