main-banner

Jurisprudência


STF HC 75394 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95). PENA E DENEGAÇÃO DE "SURSIS": FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. Havendo-se conformado o réu com o acórdão do T.R.F., que não apreciou seu requerimento de suspensão do processo; aceitando a posterior decisão monocrática do Relator, que remeteu sua apreciação ao Juiz de 1º grau; não se insurgindo contra a decisão deste último, que considerou impossível a suspensão do processo, diante do trânsito em julgado da condenação; e não podendo, esse novo ato judicial da 1ª instância, ser impugnado diretamente perante o S.T.F., em "Habeas Corpus": não pode, agora, o sentenciado, valer-se de suas próprias omissões, para pleitear a anulação do acórdão e insistir na suspensão condicional do processo, pois, segundo dispõe o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 2. Ademais, ainda que o pudesse fazer, melhor sorte não alcançaria, pois, segundo precedente do Plenário do S.T.F., no "H.C." 74.305, é descabida a suspensão do processo, em grau de apelação interposta pelo réu, se a sentença condenatória foi proferida antes da vigência da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, como no caso. 3. A sentença condenatória e o acórdão, que a confirmou, estão satisfatoriamente fundamentados, quando à pena imposta e à denegação do "sursis". 4. A condenação em 1º grau, por crime de aborto, noutro processo, pode ser considerada mau antecedente, se não se demonstra que tenha sido anulada ou reformada. 5. De resto, a sentença e o acórdão não consideraram maus antecedentes apenas a referida condenação anterior, mas, sim, também, outros deslizes ético-profissionais do réu, como médico e como perito criminal, a ponto de ser demitido do cargo. 6. "H.C." indeferido. Decisão unânime.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Daniel Bialski. 1ª. Turma, 05.08.97.

Data do Julgamento : 05/08/1997
Data da Publicação : DJ 12-09-1997 PP-43715 EMENT VOL-01882-02 PP-00212
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : FRANCISCO ANTONIO TORTORELLI IMPTE. : HELIO BIALSKI E OUTRO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Mostrar discussão