STF HC 75402 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO. A definição da competência
faz-se a partir dos parâmetros subjetivos e objetivos da ação
ajuizada. Descabe, em virtude de matéria articulada na defesa
(indivisibilidade da ação penal), fixar a competência, fazendo-o,
assim, a mercê de ação ainda inexistente. Isso ocorre quando, em
face de articulação da defesa sobre a indivisibilidade da ação
penal, a provocar o envolvimento de terceiro possivelmente incurso
em tipo no qual prevista pena de reclusão, dá-se a declinação da
competência pelo Tribunal de Alçada Criminal para o Tribunal de
Justiça, vindo este a endossar o procedimento.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO. A definição da competência
faz-se a partir dos parâmetros subjetivos e objetivos da ação
ajuizada. Descabe, em virtude de matéria articulada na defesa
(indivisibilidade da ação penal), fixar a competência, fazendo-o,
assim, a mercê de ação ainda inexistente. Isso ocorre quando, em
face de articulação da defesa sobre a indivisibilidade da ação
penal, a provocar o envolvimento de terceiro possivelmente incurso
em tipo no qual prevista pena de reclusão, dá-se a declinação da
competência pelo Tribunal de Alçada Criminal para o Tribunal de
Justiça, vindo este a endossar o procedimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o julgamento da apelação a fim de que outro seja proferido pelo Tribunal competente, ou seja, pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. 2ª. Turma, 19.08.97.
Data do Julgamento
:
19/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47478 EMENT VOL-01884-02 PP-00326
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : CLÓVIS CARDOSO
PACTE. : CLÓVIS JOSÉ TEIXEIRA CARDOSO
IMPTE. : REINIVAL BENEDITO PAIVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão