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Jurisprudência


STF HC 75402 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO. A definição da competência faz-se a partir dos parâmetros subjetivos e objetivos da ação ajuizada. Descabe, em virtude de matéria articulada na defesa (indivisibilidade da ação penal), fixar a competência, fazendo-o, assim, a mercê de ação ainda inexistente. Isso ocorre quando, em face de articulação da defesa sobre a indivisibilidade da ação penal, a provocar o envolvimento de terceiro possivelmente incurso em tipo no qual prevista pena de reclusão, dá-se a declinação da competência pelo Tribunal de Alçada Criminal para o Tribunal de Justiça, vindo este a endossar o procedimento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o julgamento da apelação a fim de que outro seja proferido pelo Tribunal competente, ou seja, pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. 2ª. Turma, 19.08.97.

Data do Julgamento : 19/08/1997
Data da Publicação : DJ 26-09-1997 PP-47478 EMENT VOL-01884-02 PP-00326
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : CLÓVIS CARDOSO PACTE. : CLÓVIS JOSÉ TEIXEIRA CARDOSO IMPTE. : REINIVAL BENEDITO PAIVA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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