STF HC 75408 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
NULIDADE - ESPÉCIES - DEFINIÇÃO. A nulidade do processo
penal pode ser absoluta ou relativa. Tratando-se de inobservância de
formas impostas, tem-se o enquadramento do vício como relativo,
passível de ser sanado com a passagem do tempo - artigos 564, IV, e
572 do Código de Processo Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
NULIDADE - ESPÉCIES - DEFINIÇÃO. A nulidade do processo
penal pode ser absoluta ou relativa. Tratando-se de inobservância de
formas impostas, tem-se o enquadramento do vício como relativo,
passível de ser sanado com a passagem do tempo - artigos 564, IV, e
572 do Código de Processo Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, e determinou a remessa de cópias das peças indicadas no voto do Senhor Ministro Relator ao Ministério Público federal do Rio Grnade do Sul, bem assim à Direção-Geral da Polícia Federal, ao
Comando-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e ao paciente. A secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-relator, quanto à remessa de cópia da decisão ao impetrante-paciente. 2ª. Turma,
25.11.97.
Data do Julgamento
:
25/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-02-1998 PP-00003 EMENT VOL-01898-01 PP-00220
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : NÉSIO EULÁLIO BOM
IMPTE. : NÉSIO EULÁLIO BOM
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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