STF HC 75414 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA
MENOR DE QUATORZE ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
1. O réu se defende dos fatos a ele imputados, e não do
tipo penal indicado incorretamente na denúncia. Eventuais nulidades
anteriores à sentença, inclusive na denúncia, são por ela
absorvidas.
2. A intimação do acórdão condenatório feita ao Defensor
Público, primeiro pelo Diário Oficial, mas depois pessoalmente, não
implica em nulidade (§ 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50,
acrescentado pela Lei nº 7.871/89), porque nesta segunda ocasião
poderia ter recorrido.
3. Presume-se a violência no crime de estupro quando a
vítima é menor de quatorze anos. Não há nos autos qualquer prova de
que o consentimento da vítima foi relevante para atenuar o rigor da
norma.
4. Ocorre continuidade delitiva no crime de estupro
praticado mais de uma vez contra a mesma vítima (CP, caput do art.
71).
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA
MENOR DE QUATORZE ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
1. O réu se defende dos fatos a ele imputados, e não do
tipo penal indicado incorretamente na denúncia. Eventuais nulidades
anteriores à sentença, inclusive na denúncia, são por ela
absorvidas.
2. A intimação do acórdão condenatório feita ao Defensor
Público, primeiro pelo Diário Oficial, mas depois pessoalmente, não
implica em nulidade (§ 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50,
acrescentado pela Lei nº 7.871/89), porque nesta segunda ocasião
poderia ter recorrido.
3. Presume-se a violência no crime de estupro quando a
vítima é menor de quatorze anos. Não há nos autos qualquer prova de
que o consentimento da vítima foi relevante para atenuar o rigor da
norma.
4. Ocorre continuidade delitiva no crime de estupro
praticado mais de uma vez contra a mesma vítima (CP, caput do art.
71).
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 24.06.97.
Data do Julgamento
:
24/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38764 EMENT VOL-01879-03 PP-00521
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : RONALDO WILSON DE OLIVEIRA
IMPTE. : ANNIBAL SABINO DE FREITAS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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