STF HC 75416 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. § 5º DO
ART. 5º DA LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950.
"HABEAS CORPUS".
1. § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, com a
redação dada pela Lei nº 7.871/89, estabelece:
"Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente
de todos os atos do processo, em ambas as instâncias,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos."
2. No caso, o impetrante atuou como Defensor dativo do réu.
Não é, porém, Defensor Público nem ocupa cargo equivalente.
A ele, portanto, não se aplica o disposto na norma em
questão.
3. Ademais, o que pretendeu, no caso, não foi sua intimação
pessoal do acórdão, nem o prazo em dobro para os Recursos Especial e
Extraordinário.
Na verdade, foi ele intimado, como Defensor dativo,
regularmente, pela imprensa oficial.
E o que requereu, junto ao Tribunal de Justiça, foi a
remessa de "cópia da manifestação da Procuradoria de Justiça e do
Acórdão", para juntada aos autos suplementares, que se encontravam
na Vara de origem, para só então proceder aos "estudos e apreciação"
e "apresentar os recursos cabíveis".
Ora, tal pretensão não tem o mínimo amparo legal, razão
pela qual foi bem certificado o trânsito em julgado do acórdão
impugnado, à falta de apresentação dos recursos cabíveis, no prazo
legal.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. § 5º DO
ART. 5º DA LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950.
"HABEAS CORPUS".
1. § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, com a
redação dada pela Lei nº 7.871/89, estabelece:
"Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente
de todos os atos do processo, em ambas as instâncias,
contando-se-lhes em dobro todos os prazos."
2. No caso, o impetrante atuou como Defensor dativo do réu.
Não é, porém, Defensor Público nem ocupa cargo equivalente.
A ele, portanto, não se aplica o disposto na norma em
questão.
3. Ademais, o que pretendeu, no caso, não foi sua intimação
pessoal do acórdão, nem o prazo em dobro para os Recursos Especial e
Extraordinário.
Na verdade, foi ele intimado, como Defensor dativo,
regularmente, pela imprensa oficial.
E o que requereu, junto ao Tribunal de Justiça, foi a
remessa de "cópia da manifestação da Procuradoria de Justiça e do
Acórdão", para juntada aos autos suplementares, que se encontravam
na Vara de origem, para só então proceder aos "estudos e apreciação"
e "apresentar os recursos cabíveis".
Ora, tal pretensão não tem o mínimo amparo legal, razão
pela qual foi bem certificado o trânsito em julgado do acórdão
impugnado, à falta de apresentação dos recursos cabíveis, no prazo
legal.
4. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 14.10.97.
Data do Julgamento
:
14/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 21-11-1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00384
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : AUREO LEITE MIRANDA
IMPTE. : JOSÉ VITOR PEREIRA DE CASTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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