STF HC 75424 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO EM LIBERDADE: MAUS ANTECEDENTES (ART. 594 DO
C.P.PENAL). NÃO CONHECIMENTO.
"HABEAS CORPUS".
1. Considera-se mau antecedente, para o efeito de obstar a
apelação em liberdade (art. 594 do C.P.Penal), a condenação dos
réus, por outro delito, ainda que esta tenha ocorrido depois do fato
pelo qual lhes é imposta a nova condenação, pela sentença apelada.
2. Sendo assim, tendo o acórdão concluído pelo não
conhecimento da Apelação porque os réus-apelantes não se haviam
recolhido à prisão, não incidiu em constrangimento ilegal.
2. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO EM LIBERDADE: MAUS ANTECEDENTES (ART. 594 DO
C.P.PENAL). NÃO CONHECIMENTO.
"HABEAS CORPUS".
1. Considera-se mau antecedente, para o efeito de obstar a
apelação em liberdade (art. 594 do C.P.Penal), a condenação dos
réus, por outro delito, ainda que esta tenha ocorrido depois do fato
pelo qual lhes é imposta a nova condenação, pela sentença apelada.
2. Sendo assim, tendo o acórdão concluído pelo não
conhecimento da Apelação porque os réus-apelantes não se haviam
recolhido à prisão, não incidiu em constrangimento ilegal.
2. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
10.02.1998.
Data do Julgamento
:
10/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00003 EMENT VOL-01905-03 PP-00469
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ ANTONIO FERREIRA SOTO
PACTE. : MATIAS RODRIGO QUESADA
IMPTE. : BERENICE MARIA GIANNELLA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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