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Jurisprudência


STF HC 75425 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. Não tendo sido reproduzido nos autos de "Habeas Corpus" o teor da defesa prévia e das alegações finais da defesa, não é possível verificar se o Juiz, em face delas, precisou, ou não, ser mais minucioso na fundamentação da sentença de pronúncia. Enfim, se se excedeu ou não. 2. Por outro lado, se o Juiz da pronúncia comete algum excesso, mas este fica eliminado no acórdão que a mantém, com expressões de que, demonstradas a materialidade e a autoria, cabe ao Tribunal do Júri o julgamento, como lhe parecer correto, desaparece a possibilidade de prejuízo para a defesa. 3. Aliás, é o acórdão que pode ser impugnado, mediante "Habeas Corpus", perante esta Corte. E não a sentença isoladamente, como ocorreu no caso. 4. Precedentes. 5. "H.C." indeferido. Decisão unânime.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 23.09.97.

Data do Julgamento : 23/09/1997
Data da Publicação : DJ 21-11-1997 PP-00002 EMENT VOL-01832-02 PP-00392
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : WAGNER JORGE CAVALCANTE VIEIRA IMPTE. : MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00408 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Veja HC 72097. Número de páginas: (13). Análise: (LMS) Revisão: (AAF). Inclusão: 01/12/97, (ARV). Alteração: 15/12/97, (ARV). Alteração: 09/11/2010, DCR. Alteração: 30/01/2018, GIB.
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