STF HC 75425 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Não tendo sido reproduzido nos autos de "Habeas Corpus" o
teor da defesa prévia e das alegações finais da defesa, não é
possível verificar se o Juiz, em face delas, precisou, ou não, ser
mais minucioso na fundamentação da sentença de pronúncia. Enfim, se
se excedeu ou não.
2. Por outro lado, se o Juiz da pronúncia comete algum
excesso, mas este fica eliminado no acórdão que a mantém, com
expressões de que, demonstradas a materialidade e a autoria, cabe ao
Tribunal do Júri o julgamento, como lhe parecer correto, desaparece
a possibilidade de prejuízo para a defesa.
3. Aliás, é o acórdão que pode ser impugnado, mediante "Habeas
Corpus", perante esta Corte. E não a sentença isoladamente, como
ocorreu no caso.
4. Precedentes.
5. "H.C." indeferido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Não tendo sido reproduzido nos autos de "Habeas Corpus" o
teor da defesa prévia e das alegações finais da defesa, não é
possível verificar se o Juiz, em face delas, precisou, ou não, ser
mais minucioso na fundamentação da sentença de pronúncia. Enfim, se
se excedeu ou não.
2. Por outro lado, se o Juiz da pronúncia comete algum
excesso, mas este fica eliminado no acórdão que a mantém, com
expressões de que, demonstradas a materialidade e a autoria, cabe ao
Tribunal do Júri o julgamento, como lhe parecer correto, desaparece
a possibilidade de prejuízo para a defesa.
3. Aliás, é o acórdão que pode ser impugnado, mediante "Habeas
Corpus", perante esta Corte. E não a sentença isoladamente, como
ocorreu no caso.
4. Precedentes.
5. "H.C." indeferido. Decisão unânime.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 23.09.97.
Data do Julgamento
:
23/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 21-11-1997 PP-00002 EMENT VOL-01832-02 PP-00392
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : WAGNER JORGE CAVALCANTE VIEIRA
IMPTE. : MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00408
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Veja HC 72097.
Número de páginas: (13).
Análise: (LMS)
Revisão: (AAF).
Inclusão: 01/12/97, (ARV).
Alteração: 15/12/97, (ARV).
Alteração: 09/11/2010, DCR.
Alteração: 30/01/2018, GIB.
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