STF HC 75426 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE ANULOU A PRIMEIRA DECISÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI, QUE CONDENOU O PACIENTE À PENA DE QUATRO ANOS DE
RECLUSÃO POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SUPERVENIÊNCIA DO SEGUNDO
JULGAMENTO, QUE O CONDENOU À PENA DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO
DE REPRISTINAÇÃO DA DECISÃO TOMADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO DO JÚRI.
NÃO OCORRE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUANDO A PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA É
"JUSTA". NÃO BASTA QUE HAJA DUAS VERSÕES NOS AUTOS: É NECESSÁRIO QUE
A ADOTADA PELO JÚRI SEJA VEROSSÍMIL.
1. Preliminar: paciente condenado no primeiro julgamento,
pelo Tribunal do Júri, à pena de 4 anos de reclusão, em regime
aberto, por homicídio privilegiado. Decisão anulada por força de
provimento de apelo do Ministério Público, vindo a ser condenado no
segundo julgamento, realizado em 02.04.97, à pena de 12 anos de
reclusão, a ser iniciada no regime fechado, por homicídio
qualificado.
Habeas-corpus impetrado em 21.05.97, pedindo a anulação
do acórdão do Tribunal de Justiça, que anulou o primeiro julgamento
do Júri, para restabelecê-lo.
1.2 A nulidade do julgamento da apelação deveria ter sido
argüida antes da nova decisão do Tribunal do Júri. Impossibilidade
de alegar a nulidade de atos relativos ao primeiro julgamento,
porque já banido do mundo jurídico. Precedentes.
2. Mérito: não ocorre homicídio privilegiado quando o autor
reage contra "justa" provocação da vítima.
2.1 Para que a decisão do Júri tenha consistência jurídica,
não basta que opte por uma das versões dos autos; exige-se que a
versão acolhida seja verossímil. Contraria a prova dos autos a
versão segundo a qual o paciente atira de frente e a bala atinge a
nuca da vítima.
2.2. A conclusão a que chegou o Tribunal apontado coator, de
que não era homicídio privilegiado, mas qualificado, decorre do
exame das provas dos autos, cujo reexame não é possível em habeas-
corpus.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE ANULOU A PRIMEIRA DECISÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI, QUE CONDENOU O PACIENTE À PENA DE QUATRO ANOS DE
RECLUSÃO POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SUPERVENIÊNCIA DO SEGUNDO
JULGAMENTO, QUE O CONDENOU À PENA DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO
DE REPRISTINAÇÃO DA DECISÃO TOMADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO DO JÚRI.
NÃO OCORRE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUANDO A PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA É
"JUSTA". NÃO BASTA QUE HAJA DUAS VERSÕES NOS AUTOS: É NECESSÁRIO QUE
A ADOTADA PELO JÚRI SEJA VEROSSÍMIL.
1. Preliminar: paciente condenado no primeiro julgamento,
pelo Tribunal do Júri, à pena de 4 anos de reclusão, em regime
aberto, por homicídio privilegiado. Decisão anulada por força de
provimento de apelo do Ministério Público, vindo a ser condenado no
segundo julgamento, realizado em 02.04.97, à pena de 12 anos de
reclusão, a ser iniciada no regime fechado, por homicídio
qualificado.
Habeas-corpus impetrado em 21.05.97, pedindo a anulação
do acórdão do Tribunal de Justiça, que anulou o primeiro julgamento
do Júri, para restabelecê-lo.
1.2 A nulidade do julgamento da apelação deveria ter sido
argüida antes da nova decisão do Tribunal do Júri. Impossibilidade
de alegar a nulidade de atos relativos ao primeiro julgamento,
porque já banido do mundo jurídico. Precedentes.
2. Mérito: não ocorre homicídio privilegiado quando o autor
reage contra "justa" provocação da vítima.
2.1 Para que a decisão do Júri tenha consistência jurídica,
não basta que opte por uma das versões dos autos; exige-se que a
versão acolhida seja verossímil. Contraria a prova dos autos a
versão segundo a qual o paciente atira de frente e a bala atinge a
nuca da vítima.
2.2. A conclusão a que chegou o Tribunal apontado coator, de
que não era homicídio privilegiado, mas qualificado, decorre do
exame das provas dos autos, cujo reexame não é possível em habeas-
corpus.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator indeferindo o habeas corpus, Nelson Jobim e Marco Aurélio concedendo a ordem para cassar o acórdão que anulou o 1º julgamento do Júri em ordem a que este prevaleça, adiou-se a decisão do habeas corpus em face
do pedido de vista do Senhor Ministro Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. Raul Livino Ventim de Azevedo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 09.09.97.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude da ausência justificada do Senhor Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 23.09.97.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, contra os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 30.09.97.
Data do Julgamento
:
30/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00106 EMENT VOL-02027-04 PP-00721
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : FLÁVIO LÚCIO DOS SANTOS
IMPTE. : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00038 LET-C INC-00068
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 PAR-00001 PAR-00002 INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00571 INC-00008 ART-00593 INC-00003
LET-D PAR-00003
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Acórdãos citados: RHC 58431; (RTJ 97/199); HC 65782; (RTJ 127/869); HC 69080; (RTJ 143/147); HC 71370; (RTJ 160/252); HC 72509; (RTJ 160/306); HC 74418.
Número de páginas: (29).
Análise:(CMM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 11/05/01, (MLR).
Alteração: 22/05/01, (MLR).
Alteração: 10/01/2018, JLS.
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