main-banner

Jurisprudência


STF HC 75426 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE ANULOU A PRIMEIRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUE CONDENOU O PACIENTE À PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SUPERVENIÊNCIA DO SEGUNDO JULGAMENTO, QUE O CONDENOU À PENA DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE REPRISTINAÇÃO DA DECISÃO TOMADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO DO JÚRI. NÃO OCORRE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUANDO A PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA É "JUSTA". NÃO BASTA QUE HAJA DUAS VERSÕES NOS AUTOS: É NECESSÁRIO QUE A ADOTADA PELO JÚRI SEJA VEROSSÍMIL. 1. Preliminar: paciente condenado no primeiro julgamento, pelo Tribunal do Júri, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, por homicídio privilegiado. Decisão anulada por força de provimento de apelo do Ministério Público, vindo a ser condenado no segundo julgamento, realizado em 02.04.97, à pena de 12 anos de reclusão, a ser iniciada no regime fechado, por homicídio qualificado. Habeas-corpus impetrado em 21.05.97, pedindo a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça, que anulou o primeiro julgamento do Júri, para restabelecê-lo. 1.2 A nulidade do julgamento da apelação deveria ter sido argüida antes da nova decisão do Tribunal do Júri. Impossibilidade de alegar a nulidade de atos relativos ao primeiro julgamento, porque já banido do mundo jurídico. Precedentes. 2. Mérito: não ocorre homicídio privilegiado quando o autor reage contra "justa" provocação da vítima. 2.1 Para que a decisão do Júri tenha consistência jurídica, não basta que opte por uma das versões dos autos; exige-se que a versão acolhida seja verossímil. Contraria a prova dos autos a versão segundo a qual o paciente atira de frente e a bala atinge a nuca da vítima. 2.2. A conclusão a que chegou o Tribunal apontado coator, de que não era homicídio privilegiado, mas qualificado, decorre do exame das provas dos autos, cujo reexame não é possível em habeas- corpus. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator indeferindo o habeas corpus, Nelson Jobim e Marco Aurélio concedendo a ordem para cassar o acórdão que anulou o 1º julgamento do Júri em ordem a que este prevaleça, adiou-se a decisão do habeas corpus em face do pedido de vista do Senhor Ministro Presidente. Falou pelo impetrante o Dr. Raul Livino Ventim de Azevedo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 09.09.97. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude da ausência justificada do Senhor Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 23.09.97. Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, contra os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 30.09.97.

Data do Julgamento : 30/09/1997
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00106 EMENT VOL-02027-04 PP-00721
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : FLÁVIO LÚCIO DOS SANTOS IMPTE. : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00038 LET-C INC-00068 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00001 PAR-00002 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00571 INC-00008 ART-00593 INC-00003 LET-D PAR-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Acórdãos citados: RHC 58431; (RTJ 97/199); HC 65782; (RTJ 127/869); HC 69080; (RTJ 143/147); HC 71370; (RTJ 160/252); HC 72509; (RTJ 160/306); HC 74418. Número de páginas: (29). Análise:(CMM). Revisão:(AAF). Inclusão: 11/05/01, (MLR). Alteração: 22/05/01, (MLR). Alteração: 10/01/2018, JLS.
Mostrar discussão