STF HC 75447 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas-corpus
impetrado contra ato de Tribunal Superior - art. 102, I, alínea "i"
da Constituição Federal.
ALEGAÇÕES FINAIS - INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA -
FORMALIDADE - NATUREZA. A intimação visando à ciência da fase de
alegações finais é essencial à validade do processo. Demora no
cumprimento de carta precatória, consideradas deficiências da
máquina estatal, não autoriza a designação de defensor dativo para a
prática do ato.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas-corpus
impetrado contra ato de Tribunal Superior - art. 102, I, alínea "i"
da Constituição Federal.
ALEGAÇÕES FINAIS - INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA -
FORMALIDADE - NATUREZA. A intimação visando à ciência da fase de
alegações finais é essencial à validade do processo. Demora no
cumprimento de carta precatória, consideradas deficiências da
máquina estatal, não autoriza a designação de defensor dativo para a
prática do ato.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo relativamente ao co-réu Ascendino José da Silva Cavalcanti a partir das alegações finais inclusive, devendo o defensor do ora paciente ser regularmente intimado para apresentar
alegações finais. Por unanimidade, a Turma também determinou a remessa de cópia do acórdão ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Falou pelo paciente o Dr. Lúcio Jatobá. 2ª Turma, 26.08.97.
Data do Julgamento
:
26/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1997 PP-50886 EMENT VOL-01886-01 PP-00148
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ASCENDINO JOSÉ DA SILVA CAVALCANTI
IMPTE. : LÚCIO JATOBÁ
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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