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Jurisprudência


STF HC 75448 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROTESTO POR NOVO JÚRI. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. CPP, ART. 580. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O NOVO JULGAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. I. - Tendo sido concedido a um réu o direito de ser submetido a novo júri, não há como negar a extensão ao co-réu em idêntica situação, ainda que se trate de processo desmembrado. CPP, art. 580. II. - Assegurado ao réu o direito a novo júri, fica prejudicada a pretensão de subida do recurso especial e do recurso extraordinário, dado que se postulava, também, em ambos os recursos, fosse cassada a decisão recorrida para submetê-lo a novo julgamento. III. - Impossibilidade de se autorizar que o réu aguarde em liberdade o novo julgamento, se já estava ele preso preventivamente quando da sentença de pronúncia. O processo por novo júri não muda a situação. IV. - H.C. concedido em parte.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para garantir ao paciente ser submetido a nova julgamento pelo Tribunal do Júri. 2ª Turma, 12.08.1997.

Data do Julgamento : 12/08/1997
Data da Publicação : DJ 19-09-1997 PP-45529 EMENT VOL-01883-02 PP-00351
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : ARNALDO DOS SANTOS IMPTE. : MARIA APARECIDA SIMÕES COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00580 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Número de páginas: (12). Análise:(LMS). Revisão:(AAF). Inclusão: 08/10/97, (ARV). Alteração: 25/11/2010, (LCG).
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