STF HC 75474 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIMES DE SEQÜESTRO, CONCUSSÃO
E
RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM INDEFERIDA.
1. Ocorre emendatio libelli (CPP, art. 383), e não
mutatio libelli (CPP, art. 383),
quando a denúncia relata o seqüestro de duas pessoas, advindo pedido
de apenação em
concurso material, e o juiz condena o réu pelos crimes em concurso
formal.
2. É suficiente a intimação da expedição de carta
precatória para prática de ato
processual em outra comarca, cabendo aos interessados o seu
acompanhamento, inclusive
quanto à data designada para a audiência (CPP, art. 222, caput).
Precedentes.
3. Consideram-se intimadas as partes presentes, quando
tomada a decisão de se
realizar audiência de continuação, a qual, se adiada, impõe
acompanhamento dos interessados
(CPP, art. 565).
4. Não ocorre nulidade pela não intimação da expedição de
carta precatória, quando
a audiência de inquirição de testemunha é realizada na comarca
deprecada, apenas com defensor
ad hoc, se a prova produzida não teve qualquer influência na formação
da convicção do julgador
(Súmula 155).
5. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de
pedido para expedição de precatória
para ouvir testemunhas que deveriam se apresentar em juízo
independentemente de intimação.
Preclusão: precedentes.
6. Não ocorre nulidade quando a parte não é intimada, após
as alegações finais, da reunião de
dois processos versando sobre a mesma imputação, para serem objeto de
uma só sentença, porque,
ainda que afastadas as provas colhidas no processo do co-réu, as
existentes no processo em que foi parte
o paciente são suficientes para embasar a condenação.
7. A não nomeação de advogado ad hoc na audiência de oitiva
de testemunhas na comarca
deprecada, não implica em nulidade se elas nada sabiam sobre os fatos
articulados nem a prova produzida
influiu no convencimento do Juiz.
8. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIMES DE SEQÜESTRO, CONCUSSÃO
E
RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM INDEFERIDA.
1. Ocorre emendatio libelli (CPP, art. 383), e não
mutatio libelli (CPP, art. 383),
quando a denúncia relata o seqüestro de duas pessoas, advindo pedido
de apenação em
concurso material, e o juiz condena o réu pelos crimes em concurso
formal.
2. É suficiente a intimação da expedição de carta
precatória para prática de ato
processual em outra comarca, cabendo aos interessados o seu
acompanhamento, inclusive
quanto à data designada para a audiência (CPP, art. 222, caput).
Precedentes.
3. Consideram-se intimadas as partes presentes, quando
tomada a decisão de se
realizar audiência de continuação, a qual, se adiada, impõe
acompanhamento dos interessados
(CPP, art. 565).
4. Não ocorre nulidade pela não intimação da expedição de
carta precatória, quando
a audiência de inquirição de testemunha é realizada na comarca
deprecada, apenas com defensor
ad hoc, se a prova produzida não teve qualquer influência na formação
da convicção do julgador
(Súmula 155).
5. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de
pedido para expedição de precatória
para ouvir testemunhas que deveriam se apresentar em juízo
independentemente de intimação.
Preclusão: precedentes.
6. Não ocorre nulidade quando a parte não é intimada, após
as alegações finais, da reunião de
dois processos versando sobre a mesma imputação, para serem objeto de
uma só sentença, porque,
ainda que afastadas as provas colhidas no processo do co-réu, as
existentes no processo em que foi parte
o paciente são suficientes para embasar a condenação.
7. A não nomeação de advogado ad hoc na audiência de oitiva
de testemunhas na comarca
deprecada, não implica em nulidade se elas nada sabiam sobre os fatos
articulados nem a prova produzida
influiu no convencimento do Juiz.
8. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00222 "CAPUT" ART-00372 ART-00383
ART-00565
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-000155
(STF).
Observação
Votação: por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados; HC-73822, HC-73829.
Número de páginas: (25). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 06/08/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00068 EMENT VOL-02109-03 PP-00408
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : SÉRGIO LUIZ MOREIRA
IMPTE. : GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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