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Jurisprudência


STF HC 75474 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIMES DE SEQÜESTRO, CONCUSSÃO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM INDEFERIDA. 1. Ocorre emendatio libelli (CPP, art. 383), e não mutatio libelli (CPP, art. 383), quando a denúncia relata o seqüestro de duas pessoas, advindo pedido de apenação em concurso material, e o juiz condena o réu pelos crimes em concurso formal. 2. É suficiente a intimação da expedição de carta precatória para prática de ato processual em outra comarca, cabendo aos interessados o seu acompanhamento, inclusive quanto à data designada para a audiência (CPP, art. 222, caput). Precedentes. 3. Consideram-se intimadas as partes presentes, quando tomada a decisão de se realizar audiência de continuação, a qual, se adiada, impõe acompanhamento dos interessados (CPP, art. 565). 4. Não ocorre nulidade pela não intimação da expedição de carta precatória, quando a audiência de inquirição de testemunha é realizada na comarca deprecada, apenas com defensor ad hoc, se a prova produzida não teve qualquer influência na formação da convicção do julgador (Súmula 155). 5. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido para expedição de precatória para ouvir testemunhas que deveriam se apresentar em juízo independentemente de intimação. Preclusão: precedentes. 6. Não ocorre nulidade quando a parte não é intimada, após as alegações finais, da reunião de dois processos versando sobre a mesma imputação, para serem objeto de uma só sentença, porque, ainda que afastadas as provas colhidas no processo do co-réu, as existentes no processo em que foi parte o paciente são suficientes para embasar a condenação. 7. A não nomeação de advogado ad hoc na audiência de oitiva de testemunhas na comarca deprecada, não implica em nulidade se elas nada sabiam sobre os fatos articulados nem a prova produzida influiu no convencimento do Juiz. 8. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00222 "CAPUT" ART-00372 ART-00383 ART-00565 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-000155 (STF). Observação Votação: por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Resultado: indeferido. Acórdãos citados; HC-73822, HC-73829. Número de páginas: (25). Análise:(MML). Revisão:(). Inclusão: 06/08/03, (MLR).

Data do Julgamento : 11/11/1997
Data da Publicação : DJ 09-05-2003 PP-00068 EMENT VOL-02109-03 PP-00408
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : SÉRGIO LUIZ MOREIRA IMPTE. : GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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