STF HC 75479 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Réu condenado à pena de
vinte
e nove anos de reclusão. 3. Protesto por novo júri. 4. Alegação de
excesso de prazo de prisão preventiva. 5. Não cabe falar, aqui, em
excesso de prazo de custódia preventiva, pois, desde a condenação
pelo Júri, confirmada pelo Tribunal de Justiça, o título da prisão
do paciente é decorrente da decisão condenatória definitiva. Não há,
no caso, como deferir-lhe o pleito para ser posto em liberdade e,
nessa condição, aguardar o novo julgamento. 6. Natureza do "protesto
por novo júri". 7. Não ocorre, aí, desde logo, anulação da pena
imposta, mas, tão-só, oportunidade garantida ao paciente, - que se
encontra condenado a vinte e nove anos de reclusão, - de novo
pronunciamento do Tribunal Popular. Até que essa nova apreciação da
espécie suceda, força é entender que o réu se encontra condenado. 8.
Se já faz, a esta altura, como alega, o paciente jus a progressão no
regime carcerário, tal pleito há de deduzir-se, originariamente,
perante o Juízo das Execuções Penais. 9. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Réu condenado à pena de
vinte
e nove anos de reclusão. 3. Protesto por novo júri. 4. Alegação de
excesso de prazo de prisão preventiva. 5. Não cabe falar, aqui, em
excesso de prazo de custódia preventiva, pois, desde a condenação
pelo Júri, confirmada pelo Tribunal de Justiça, o título da prisão
do paciente é decorrente da decisão condenatória definitiva. Não há,
no caso, como deferir-lhe o pleito para ser posto em liberdade e,
nessa condição, aguardar o novo julgamento. 6. Natureza do "protesto
por novo júri". 7. Não ocorre, aí, desde logo, anulação da pena
imposta, mas, tão-só, oportunidade garantida ao paciente, - que se
encontra condenado a vinte e nove anos de reclusão, - de novo
pronunciamento do Tribunal Popular. Até que essa nova apreciação da
espécie suceda, força é entender que o réu se encontra condenado. 8.
Se já faz, a esta altura, como alega, o paciente jus a progressão no
regime carcerário, tal pleito há de deduzir-se, originariamente,
perante o Juízo das Execuções Penais. 9. Habeas Corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. José Gomes de Matos Filho. 2ª. Turma, 14.10.97.
Data do Julgamento
:
14/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2001 PP-00086 EMENT VOL-02024-03 PP-00533
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MILTON DOS REIS
IMPTE. : AMAURI SERRALVO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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